O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última passada (2/6), negar provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR) contra uma decisão de primeiro grau favorável a um professor de tênis de campo. O instrutor, residente em Curitiba, havia impetrado um mandado de segurança solicitando que o CREF não realizasse fiscalizações com a intenção de impedir que ele ministre aulas sem ter diploma do curso superior de Educação Física. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e a 4ª Turma do Tribunal manteve, de maneira unânime, a sentença.
O caso
O autor da ação declarou que é professor de tênis de campo e que não possui diploma do curso superior de Educação Física. Segundo ele, não há previsão legal que restrinja a atividade somente para profissionais de educação física, mas o instrutor afirmou que estaria sendo constrangido por fiscalizações do CREF exigindo o seu registro.
O homem, então, ajuizou um mandado de segurança requisitando uma determinação da Justiça para que o Conselho se abstivesse de promover fiscalizações com o objetivo de impedi-lo de atuar como instrutor técnico do esporte em qualquer localidade do país.
No processo, o CREF defendeu a legalidade de sua atuação e afirmou que o tênis de quadra é uma modalidade esportiva, assim exigindo um instrutor com conhecimentos técnicos específicos para ensinar os atletas.
Primeira instância
Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba decidiu em favor do professor, concedendo a segurança pleiteada.
Referenciando a lei que disciplina a profissão de Educação Física, o magistrado de primeiro grau destacou que “o impetrante realiza atividade de técnico de tênis, a qual não está expressamente listada dentre as funções exclusivas do educador físico, conforme se depreende da leitura do regramento legal. Assim, não há que se falar em exercício irregular da profissão, sob pena de afrontamento ao direito de liberdade quanto ao exercício profissional”.
O juiz se baseou ainda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, que já haviam se pronunciado sobre o tema, para tomar sua decisão.
“Considerando que o impetrante, ao realizar as atividades de técnico de tênis de campo, não exerce funções exclusivas de profissionais de Educação Física, não deve ser autuado pelo CREF em fiscalizações que porventura venham a ocorrer”, finalizou o magistrado.
Recurso e acórdão
O Conselho interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.
No recurso, o CREF alegou que é dever do Estado fiscalizar todo e qualquer exercício profissional, e que o tênis como modalidade desportiva de alto rendimento necessita de formação profissional em educação física, sustentando a impossibilidade do homem em atuar como instrutor sem registro.
A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter na íntegra a sentença de primeiro grau.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “a Lei n° 9.696/98 elenca as atividades privativas do profissional de Educação Física e que exigem registro junto ao CREF, sendo que a atividade desempenhada pelo técnico ou treinador de tênis não se insere como privativa de profissional de Educação Física e não se sujeita à competência fiscalizatória do Conselho”.
Em seu voto, o desembargador concluiu: “considerando que a jurisprudência afasta a obrigatoriedade de registro, junto ao Conselho impetrado, para a atividade de instrutor técnico de tênis de campo, a manutenção da sentença é medida necessária”.
Nº 5036610-78.2020.4.04.7000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região