O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou parcialmente procedente a ação que questionava a legalidade da Lei Distrital nº 6.600/2020 e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º da referida norma. Os dispositivos em questão obrigam a rede hospitalar do DF a adquirir novas macas para não reter as macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu ou de outras unidades móveis de atendimento emergência.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu urgência para suspender a vigência da totalidade da lei, argumentando que a mesma trata de atribuições da rede hospitalar do Distrito Federal, interferindo diretamente na gestão dos órgãos de saúde do DF. Sustenta ainda que a lei causaria prejuízos à administração do sistema, pois implica em aquisição de novas macas pela rede pública de saúde, aumentando despesas sem indicar fonte de recursos ou custeio.
Ao analisarem o mérito da questão, os desembargadores constataram que não há qualquer tipo de vicio quanto aos artigos 1 e 3 da questionada norma e esclareceram que a proibição de retenção de macas do atendimento de emergência pelos hospitais “está de acordo com a matéria relacionada na Constituição Federal, e de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e ao direito à saúde”.
Contudo, quanto aos artigos 2o e 4o, os julgadores entenderam que ambos possuem vicio de inconstitucionalidade e explicaram “ao impor a obrigatoriedade de o Poder Público adquirir equipamentos novos, adentram em área de competência privativa”. Acrescentaram que “os artigos ora questionados, ao criarem novas despesas, afrontam o princípio da separação dos poderes, e modificam atribuições reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal”, e assim, declararam a inconstitucionalidade parcial da lei, no que tange aos artigos mencionados, com efeitos retroativos à data de publicação da norma.
PJe2: 0715525-14.2020.8.07.0000