A responsabilidade por promover a regularização do esgotamento sanitário, com sua ligação à rede pública disponível, é do proprietário do imóvel que, mesmo sem providenciar tal medida, pode ser cobrado pela respectiva concessionária ao oferecer o serviço.
Sentença nesse sentido foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Ele negou pleito de consumidor que buscava fazer cessar a cobrança, resgatar em dobro os valores já quitados e ainda obter indenização por danos morais por não usufruir dos serviços.
O consumidor, em sua apelação, reafirmou não ser viável técnica e economicamente a ligação, já que sua casa está abaixo do nível da rua por onde passa a rede. Desta forma, seria ilegal a cobrança por serviços não utilizados.
No entanto, a concessionária atestou que a propriedade possui viabilidade para ligação ao esgotamento da via pública, desde que através de bombeamento. Acrescentou que, conforme o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto Sanitário, é atribuição do usuário consumidor promover a instalação da bomba necessária para empurrar o esgoto em direção à rede.
Para o desembargador Boller, com base na legislação vigente sobre a matéria, estar abaixo do nível da rede, portanto, não é suficiente para responsabilizar a concessionária pela falta de utilização dos serviços de esgotamento, uma vez que a rede coletora é de inteira responsabilidade do usuário. A decisão da câmara foi unânime nesse sentido (Apelação n. 0332916-14.2014.8.24.0023).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina