A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo a jurisprudência do STJ, decidiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito líquido e certo à nomeação. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801162-70.2020.8.15.0141, oriunda da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
No processo, a parte autora alega que realizou concurso público no Município de Brejo dos Santos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, regulado pelo Edital nº. 001/2015, destinado a selecionar candidatos para provimento de uma vaga para cadastro de reserva, tendo sido classificado na quarta colocação. Apontou, ainda, a realização de contratações feitas pela edilidade, de forma precária, ilegal e sem concurso, para o mesmo cargo pretendido, o que estaria a caracterizar a preterição dos candidatos aprovados no certame, bem como a existência de um cargo vago em razão do falecimento de uma servidora efetiva.
De acordo com a relatora do caso, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação fundado em contratações precárias, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação. “Não há nos autos comprovação da existência de cargos efetivos vagos ou do surgimento de vagas suficientes a alcançar a classificação do apelante, mesmo diante do argumento que também teria surgido nova vaga diante do falecimento de servidora efetiva”, mencionou.
A relatora pontuou, ainda, que “a simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do promovente ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”.
Da decisão cabe recurso.