Candidato aprovado fora do número de vagas em concurso da CMJP não tem direito à nomeação.

21/08/2020

A juíza Virgínia de Lima Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, decidiu que um candidato que prestou concurso para a Câmara Municipal de João Pessoa e ficou fora do número de vagas não tem direito à nomeação. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000871478.2014.8.15.2001.

O autor da ação alega que prestou concurso no cargo de Diretor de Imagem, na data de 29 de abril de 2012, atingindo o terceiro lugar. Alega que o primeiro colocado abriu mão da vaga que tinha direito, razão pela qual, o segundo colocado assumiu a vaga. Argumentou, ainda, que um outro servidor, não concursado, ocupa cargo comissionado na vaga que deveria ser sua.

A Câmara Municipal prestou informações, aduzindo que a parte autora não possui direito à nomeação, uma vez que não foi classificado dentro das vagas previstas no certame e que o servidor que exerce cargo comissionado possui atribuições e requisitos distintos dos definidos para o cargo de diretor de imagem.

A juíza entendeu que o autor não possui direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.  “O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital, pois foi classificado na 3ª colocação quando o edital previa apenas uma vaga ao cargo pretendido pelo autor”, afirmou.

Sobre o tema, a magistrada disse que o STF, na tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837311, estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

“Ainda que haja irregularidade na contratação de servidor comissionado, tal situação não altera o número de cargos existentes e muito menos cria novos cargos na Administração Pública. A irregularidade pode provocar a nulidade dos contratos e a responsabilização do administrador público por improbidade, mas não amplia o quadro de servidores do ente contratante”, ressaltou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB