A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão, originária da Segunda Vara da Infância e Juventude de Natal, determinando ao estado do Rio Grande do Norte fornecer medicamentos, no prazo máximo de cinco dias, para o tratamento de uma criança portadora de autismo, que não tem condições financeiras para adquirir os medicamentos necessários.
Conforme consta no processo, a criança possui “transtorno de espectro autista e retardo mental” e submeteu-se à avaliação circunstanciada por meio de um médico que indicou “a necessidade dos fármacos Aripiprazol, Fluvoxamina e Paroxetina”. Esse mesmo profissional registrou também a “inexistência de outro produto com o mesmo princípio ou capacidade terapêutica similar oferecida pelo SUS”.
Ao analisar o feito, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão, frisou inicialmente que a prestação de serviços de saúde pelo SUS à população “alcança todos os entes da federação de forma solidária”. De modo que qualquer um destes entes “possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda com vista ao fornecimento de tratamento médico”.
Em seguida, o desembargador ressaltou que o direito à saúde e à vida necessita ser amplamente preservado, devendo “preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes às diretrizes orçamentárias”. Ele considerou que não há nessas situações ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Nesse sentido, o magistrado reforçou sua argumentação ao esclarecer que não parece prudente “autorizar a substituição da prescrição ora pleiteada”, tendo como argumento eventual economia aos cofres públicos, “notadamente quando registrado pelo médico assistente que com as outras medicações não se obtém o resultado terapêutico pretendido.”
O desembargador ainda explicou que cabe ao profissional que acompanha o paciente receitar a medicação que melhor tratará a enfermidade, de forma que “a escolha do tipo do tratamento, o tempo de sua duração e o medicamento a ser ministrado, devem ser feitos por esse especialista”. E, assim, concluiu que a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, pois a parte autora “comprovou necessitar do medicamento, bem como não ter condição financeira para arcar com o custo do tratamento”, tendo que demandar em juízo para atendimento de seu pleito.
(Processo: 0836206-82.2020.8.20.5001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte