As empresas Odebrecht, Construtora Norberto Odebrecht e Andrade Gutierrez Engenharia seguirão como rés em processo de improbidade administrativa decorrente da Operação Lava Jato movido pela União até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferida por unanimidade na última terça-feira (22/3), manteve apenas a exclusão das pessoas físicas que assinaram acordo de leniência.
O agravo de instrumento foi interposto pela Petrobras após a 11ª Vara Federal de Curitiba excluir todos os réus, empresas e pessoas físicas, da ação de improbidade administrativa nº 5017254-05.2017.4.04.7000, que cobrava o ressarcimento de forma solidária dos valores obtidos ilicitamente nos contratos com a estatal, cerca de R$ 3 bilhões. Devido ao acordo de leniência, além das empresas, foram excluídos da lide Marcelo Bahia Odebrecht, Cesar Ramos Rocha, Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo.
Conforme a Petrobras, a extinção do processo, com resolução do mérito, no tocante às empresas lenientes, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as hipóteses de extinção do processo.
A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, afirmou que embora a Turma tenha se manifestado no sentido da necessidade de prestigiar os acordos de leniência firmados pelas empresas requeridas e a Controladoria Geral da União (CGU), com a impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante aos pedidos declaratórios e/ou de indenização formulados pela Petrobras, a Vice-Presidência do TRF4 manteve empresas lenientes como rés em outros dois agravos para deliberação do STJ.
“Verifica-se que a pendência dos Recursos Especiais opostos pela Petrobras das decisões desta Corte nas quais foi determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, no tocante às rés Construtora Norberto Odebrecht, Odebrecht e Andrade Gutierrez Engenharia não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC, especialmente considerando os efeitos ativos concedidos aos referidos recursos”, concluiu Hack de Almeida.
Nº 5017420-46.2021.4.04.0000/TRF