Cabe ao Poder Público o fornecimento de insumos para terapia com uso de óleo de Cannabis consoante terapia demonstrada em relatório médico.

Óleo derivado da Cannabis deve ser fornecido pelo Poder Público em terapia de uma paciente acometida de doença neurodegenerativa grave, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), principalmente considerando a condição de hipossuficiência da apelante.

O Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João del-Rei/MG havia negado provimento ao pedido, ao fundamento de que “o perito judicial concluiu que não há claras evidências científicas de que haja benefício com o uso do medicamento pleiteado, que sequer está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Ao apelar da sentença, a parte autora sustentou que a União tem obrigação constitucional do fornecimento do medicamento, independentemente do alto custo, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do direito à saúde.

Defendeu o provimento do recurso para determinar à União “o fornecimento do óleo de Cannabis rico em CBD, de uso permanente, seja através do Elixinol Extrato Rico em CBD (Canabidiol) – 5000 mg/120ml, ou do CBD OIL full spectrum CannaMeds 3000mg, conforme prescrição médica”.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Kátia Balbino, explicou que a apelante sofre de doença neurodegenerativa grave (síndrome parkinsoniana atípica) e, de acordo com relatório da médica que a assiste, o uso terapêutico do óleo de Cannabis possui ação eficaz na diminuição da perda neuronal e até criando “novas sinapses”, o que pode aumentar a sobrevida da paciente e aliviar seu sofrimento.

Ressaltou a magistrada que o dever de prestar assistência à saúde constitui obrigação solidária de todos os entes da federação (União, estados, municípios e Distrito Federal). Destacou que, embora o medicamento não possua registro na Anvisa, a agência reguladora admite sua importação, consoante normatizado prevista na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 335/2020, havendo ainda regulação da prescrição por meio da Resolução 38/2013, do Ministério da Saúde”.

Concluiu a relatora, em seu voto, pelo provimento da apelação para determinar à União o fornecimento do óleo de Cannabis, nos termos da prescrição médica, e a inversão do ônus de sucumbência (que é o dever da parte perdedora de pagar o valor das custas processuais e honorários do advogado para a parte vencedora) em desfavor da União.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo 1002110-87.2020.4.01.3815

Data do julgamento: 15/12/2021

Data da publicação: 23/12/2021

RB

Fonte: TRF1