Empresa deverá ressarcir cofres públicos.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública Central, que anulou, por superfaturamento, negócio firmado entre o Município de São Paulo e uma empresa privada, em março do ano passado, para aquisição de máscaras descartáveis em razão da pandemia, devendo o valor contratual de R$ 19.250 ser ressarcido aos cofres públicos.
Segundo os autos, o acordo previa a compra, sem licitação, de 3.500 máscaras pelo valor unitário de R$ 5,50, bem superior ao praticado no mercado. Para o relator da apelação, desembargador Souza Nery, o alastramento da Covid-19 motivou a dispensa de procedimentos licitatórios para desburocratizar contratações urgentes. No entanto, “tal flexibilização não possui força para ocultar os princípios constitucionais aos quais subordina-se a Administração Pública, tal como a economicidade”, afirmou, “tampouco para elidir o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais bem afinada com a saúde financeira do Estado”, completou.
O magistrado também ressaltou que simples busca na internet comprova que na época havia exemplares de máscaras mais econômicos à venda, com valor médio de R$ 3,19 a unidade. “O parecer do Ministério Público de primeiro grau menciona busca na Bolsa Eletrônica de Compras resultante em preço individual de R$ 0,90 entre novembro de 2019 e maio de 2020, sabido que a aquisição ocorrera nesse interregno. Assim, valor unitário de R$ 5,50 é, claramente, excessivo”, comparou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.
Apelação nº 1026123-58.2020.8.26.0053