26/06/2020
A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por um agente municipal condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12 mil, por proferir ofensas à honra do autor, no momento em que ele desempenhava sua função no cargo de agente municipal.
Alega o autor ser agente da área azul e que no dia 21 de fevereiro de 2018, por volta das 12 horas, foi ofendido pelo requerido, no exercício de sua função, tendo sido chamado de “desonesto”, “ladrão”, bem como sofreu injúria racial, uma vez que foi chamado de “nego”, “neguinho”.
Conta que estava na região da Praça da República exercendo suas atividades quando o requerido aproximou-se, com um aviso de irregularidade em mãos, gritando que estava sendo “roubado”, pois não sabia que o local onde deixou seu carro fazia parte da área azul e que, em razão disso, não efetuaria o pagamento da multa pelo período que excedeu o tempo na vaga. Narra que explicou ao requerido o procedimento a ser seguido, a fim de evitar a multa, mas ele continuou alterado e culpando o requerente pela multa.
Sustentou que o cidadão dizia: “esse neguinho é ladrão”; “esse neguinho me roubou”; “devolve meu dinheiro”; “cuidado, ele me roubou”. Informou que a polícia foi acionada, mas o requerido pagou a multa de R$ 11,00 por ter extrapolado o tempo permitido e foi embora, antes de a polícia chegar ao local.
Discorreu sobre o funcionamento e as regras da área azul e o requerido já havia sido desrespeitoso, pelo mesmo motivo, uma semana antes. Relatou que a conduta dele causou-lhe danos morais, tendo desenvolvido sintomas de ansiedade e depressão.
Assim, requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido pelos danos morais sofridos no importe de R$ 50 mil.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando que, uma semana antes do fato discutido nos autos, o requerente já havia sido desrespeitoso e havia lhe aplicado uma multa por não possuir o ticket da área azul, bem como recebeu troco a menor, mas somente percebeu isso quando chegou em sua propriedade rural. Asseverou que, no dia dos fatos, estacionou seu veículo na mesma região e não efetuou o pagamento da área azul porque não localizou nenhum servidor responsável e, ao retornar para o seu veículo, verificou que havia uma multa em seu automóvel no importe de R$ 11,00, pois havia passado o período de hora.
Relatou que foi até o requerente e chamou-o de “desonesto” porque havia devolvido um troco errado na semana anterior e queria prejudicá-lo novamente. Sustentou que não cometeu ofensa racial, apenas o chamou de “ladrão” em razão do ocorrido na semana anterior. Argumentou ainda ter apenas reivindicado seus direitos em estrito cumprimento do dever legal, pois houvera um abuso e desrespeito e que são ocorrências comuns do cotidiano. Afirmou que não poderia ser exigido que “engolisse” o prejuízo e deixasse o autor continuar cometendo abusos contra os demais usuários da zona azul. Por fim, aduziu ser impossível relacionar os problemas médicos que acometem o autor e os fatos noticiados nos autos, uma vez que a depressão tem diversas causas.
Ao analisar os autos, a juíza verificou que é incontroverso que o requerido proferiu ofensas à honra do requerente ao chamá-lo de “desonesto” e “ladrão”, no momento em que o autor desempenhava sua função, no cargo de agente de área azul, ao aplicar uma multa ao veículo do mesmo por ter excedido o prazo de uma hora na vaga de estacionamento em via pública.
Por outro lado, a magistrada esclarece que com relação à ocorrência de ofensa/injúria racial, ou seja, alegação de que o requerido teria chamado o autor de “nego” e/ou “neguinho”, não restou comprovada nos autos, ônus que competia ao autor, porém não comprovado.
“Ao compulsar os autos, verifiquei que o Boletim de Ocorrências somente corrobora a existência de ofensa contra a honra do requerente, mas não a ofensa racial”, destacou a juíza.
Assim, a juíza concluiu que não há prova de que houve ofensas de cunho racial contra o requerente, bem como não restou demonstrado, de forma absoluta, o nexo causal entre a conduta praticada pelo requerido e as moléstias que ataquem o autor, como ansiedade e depressão.
“É inegável que as ofensas proferidas pelo requerido em desfavor do requerente, as quais ocorreram em via pública, tendo sido presenciadas por terceiros, causaram-lhe vexame, humilhação e constrangimento. Tratando-se de conduta ilícita e, portanto, passível de reparação”, finalizou a magistrada.
Fonte: TJMS