Advogado acusado de desviar recursos públicos devolverá R$ 5,6 milhões ao erário.

12/02/2020

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação de advogado que atuou em nome de concessionária de água e saneamento no Estado entre os anos de 2002 e 2003, oportunidade em que promoveu o desvio de mais de R$ 1,4 milhão de valores remanescentes de depósitos judiciais devidos pela empresa de economia mista para suas contas, com aquisição de bens móveis e imóveis em seu nome e de terceiros.
Em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, a sentença foi mantida para determinar que o advogado promova a restituição do valor desviado em sua integralidade, com juros e correção monetária, mais pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor do seu acréscimo patrimonial, correspondente a R$ 4,2 milhões. Os bens e valores já indisponibilizados liminarmente no curso da ação civil pública promovida pelo Ministério Público servirão tanto para restituir o erário quanto para honrar a quitação da multa civil.
Em sua apelação, o advogado levantou questões preliminares como a incompetência da Justiça Comum, ilegitimidade ativa do Ministério Público e coisa julgada. Disse que não era funcionário da empresa mas mero contratado pelo regime da CLT, daí a competência da Justiça do Trabalho para tal demanda; argumentou que o MP não detém legitimidade para atuar na causa, pois a empresa é regida pela Lei de Sociedades Anônimas; e concluiu que em ação trabalhista já acertou o ressarcimento dos valores apontados como devidos à concessionária.
As prefaciais, explicou o relator, foram enfrentadas no juízo de origem em decisão interlocutória que não foi contestada ao seu tempo, com preclusão da matéria para o advogado. No mérito, o advogado afirmou não ser possível aplicar a Lei de Improbidade ao seu caso, pois não exercia atividade típica de agente público. Acrescentou ainda a inexistência de provas inequívocas do propalado desvio.
Mais uma vez o desembargador Rodolfo Tridapalli rechaçou os argumentos do apelado. De início, lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa, no que toca ao conceito de agente público, é bastante abrangente e inclui todo aquele que, mesmo contratado, exerce atividade na administração pública indireta, como é o caso dos autos. Também consignou a robustez das provas, muitas delas obtidas em minucioso trabalho elaborado por uma comissão parlamentar de inquérito na Assembleia Legislativa.
Citou ainda condenação já confirmada pelo TJ, na área penal, que resultou em pena de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de peculato – ainda que não transitada em julgado. A câmara, por conta deste quadro, manteve a sentença e registrou que não há possibilidade de haver duplicidade de condenação porque, no momento da execução deste processo, bastará ao advogado comprovar já ter efetuado o ressarcimento e o adimplemento da multa civil naquela ação trabalhista para evitar novo pagamento.
 
Fonte: TJSC