Administração Pública pode demolir construção irregular durante a pandemia.

A 7ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso do Distrito Federal e revogou, por unanimidade, decisão que impossibilitou a Administração Pública de exercer o poder de polícia para demolir construção irregular, durante a pandemia da Covid-19.

A autora conta que adquiriu um lote no Riacho Fundo I, por meio de associação, onde construiu sua moradia. Afirma que no dia 11/04/2019, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em operação conjunta com a Secretaria de Segurança Pública, sem antes efetivar qualquer notificação ou aviso, promoveu operação demolitória no local, que alcançou inicialmente as casas desocupadas. No mês seguinte, houve a notificação dos demais moradores, concedendo-lhes prazo de cinco dias para efetivarem a derrubada das construções erguidas de forma irregular. Diante disso, solicitou na justiça a proibição da demolição do seu imóvel, bem como sua remoção do local.

Em sentença de 1ª grau, o juiz julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a construção é incidente em área pública. Porém, concedeu a tutela cautelar para proibir a demolição da edificação até a suspensão das medidas sanitárias de combate à Covid–19. Em recurso de apelação, o Distrito Federal pleiteou, dentre outras coisas, a reforma da sentença que impediu a demolição de construção ilegal, enquanto não revogadas as medidas sanitárias da Covid-19.

Na análise do recurso, a Turma destacou que compete à Administração Pública a adoção das medidas necessárias de combate ao vírus Sars-2, causador da doença Covid-19, estando dentro do seu poder discricionário a escolha dos serviços administrativos que devem funcionar durante o período pandêmico. De acordo com a relatora, “mesmo o juízo sendo dotado do Poder Geral de Cautela que o possibilite conceder de ofício medida cautelar, não é possível a intervenção em ato administrativo que está albergado pela legalidade, sob pena de infringir o princípio basilar da separação dos poderes. Portanto, a medida cautelar deve ser afastada”.

O entendimento da relatora foi seguido à unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma.

PJe2 processo: 07080483720208070000

Fonte: TJDFT