Adesão do Município de São Bento do Trairí ao Sistema Nacional de Trânsito é discricionária.

29/04/2020

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, deferiu recurso e modificou determinação judicial que impôs ao Município de São Bento do Trairí a obrigação de municipalização do trânsito. Para os desembargadores, caso mantida a determinação, o Judiciário estaria assumindo decisões que, em tese, só competem ao Poder Executivo, passando a gerir pessoal, material e finanças, atos que dependem de conveniência e oportunidade dos executores públicos, além de verba orçamentária.

O Município de São Bento do Trairí interpôs recurso contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que o condenou a enviar, no prazo de 30 dias, mensagem ao Poder Legislativo local, propondo a criação de órgão executivo de trânsito e rodoviário, com o respectivo corpo (quadro) de servidores e previsão orçamentária suficiente para a instalação e operacionalização das atividades e competências legais próprias.

Das competências, estas seriam no mínimo as de engenharia de trânsito, fiscalização e operação de trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Uma vez aprovada, determinou que seja adotada, no prazo de 90 dias, os procedimentos previstos pelo artigo 2º da Resolução nº 296/2008, ou norma correlata que lhe venha a suceder, com a finalidade de integrar os referidos órgãos no Sistema Nacional de Trânsito, possibilitando, desta maneira, sua efetiva operacionalização, sob pena de multa diária.

No recurso, o Município alegou que não apresenta recursos financeiros suficientes para a elaboração de projetos relacionados ao trânsito, tornando-se, tal medida, onerosa para o ente.

Entendimento

O relator, desembargador Claudio Santos, esclareceu que, quanto ao tema, a Corte de Justiça estadual tem considerado que o Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes, não pode obrigar o Poder Executivo a integrar o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), condição que permitiria que o ente local passasse a gerir, coordenar e fiscalizar o trânsito e a mobilidade urbana do seu perímetro.

Isto porque, no entendimento do desembargador, diante do quadro de “precariedade” que atinge quase todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte, bem como ao próprio ente estatal, a adesão ao Sistema Nacional de Trânsito é uma discricionariedade de cada ente político.

“Com efeito, é temerário permitir ao Judiciário atropelar o Executivo, determinando a efetiva integração do Município no Sistema Nacional de Trânsito, sem considerar as consequências administrativas e orçamentárias de tais medidas, pois os direitos prestacionais têm custos e necessitam de planejamento adequado”, assinalou o relator.

(Processo nº 0100520-87.2016.8.20.0126)

Fonte: TJRN