22/04/2020
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um servidor municipal de Porto Alegre que requeria a suspensão dos descontos feitos pela Caixa Econômica Federal na sua folha de pagamento durante o período de pandemia de Covid-19. Em decisão proferida na última semana (17/4), a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que a situação pandêmica não estaria afetando a condição financeira do requerente como funcionário público, não cabendo ao Judiciário intervir na relação contratual de empréstimo consignado.
O motorista, que trabalha para a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, ajuizou o pedido com tutela de urgência alegando que as ações publicitárias da Caixa sobre a suspensão de contratos de empréstimos por 90 dias em decorrência do novo coronavírus teriam configurado propaganda enganosa. Segundo o autor, ao tentar interromper os pagamentos automáticos, foi informado que seria necessário realizar um novo contrato. O servidor público salientou que o condicionamento à renovação contratual para efetuar a suspensão dos descontos seria enganoso.
Em análise da apelação, a relatora do caso julgou que a situação relatada não veicula propaganda enganosa, observando que a divulgação original da Caixa não indicou qual seria a forma que seria viabilizada a pausa dos pagamentos. De acordo com a magistrada, a ação da instituição “não configura omissão capaz de induzir o consumidor a erro, pois, há expressa indicação de alteração dos valores e diluição dos juros do período nas demais restações, o que, por certo, exigiria algum instrumento aditivo”.
Vânia ressaltou também que, apesar do condicionamento questionado pelo autor na apelação, a possibilidade de suspensão de descontos disponibilizada pela Caixa visa o cenário de pandemia que assola o país, não sendo coerente com a situação do funcionário municipal. Portanto, a desembargadora reconheceu ser indevida a intervenção pelo Judiciário no caso dos autos.
Segundo a relatora, “sendo servidor público, a situação superveniente e imprevisível, ao menos por ora, não está ensejando alteração de suas condições econômicas, nem lhe impondo redução salarial, tampouco lhe colocando em risco de desemprego”.
Fonte: TRF4