Candidata aprovada em concurso deve ser nomeada após recusa do município.

06/05/2020

Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Corumbá julgou procedente a ação de obrigação de fazer interposta em face do município de Ladário para que a autora da ação seja convocada e nomeada para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – Séries Finais – Inglês, regido pelo Edital n. 01/01/2015.

Narrou a autora que o concurso previa três vagas para o cargo efetivo na categoria e uma vaga na modalidade cadastro de reserva. Disse que, conforme consta no edital de homologação do resultado do concurso, datado de 12 de abril de 2015, logrou êxito na aprovação com a 4ª colocação.

Esclareceu que o edital previa inicialmente a validade do concurso por dois anos, sendo certo que a demandante possuía apenas a expectativa de direito em ser nomeada, com a convocação dos demais aprovados obedecidos os critérios de necessidade e conveniência, isso de acordo com o previsto no referido edital.

Disse a autora que até hoje ocorreram convocações dos três primeiros colocados. Nesse contexto, narrou que nenhum outro candidato encontra-se à frente dela na lista de aprovados e que o concurso encontra-se ainda na validade e se mantém apenas a expectativa de direito.

Ressalta também que as vagas preenchidas por meio de contrato não foram concretizadas para cobrir os professores efetivos afastados de seus cargos como, por exemplo, por licença ou outro motivo decorrente da lei, mas sim para substituir de forma constante as vagas que deveriam ser atribuídas aos concursados.

Asseverou que não há que se falar em contratados de maneira transitória somente para o ano de 2018, para atender excepcional necessidade da administração, isto porque é uma prática recorrente do demandado ano a ano realizar contratos precários em vez de chamar os concursados.

Requereu a concessão de liminar para que o requerido abstenha-se de contratar novos professores a título precário e ainda determinar a reserva de vaga até o julgamento da ação, sob pena de multa diária.

Citado, o requerido apresentou contestação e sustentou que a autora foi aprovada fora do número de vagas e não tem direito líquido e certo a ser convocada e nomeada. Alegou que as contratações temporárias realizadas deram-se em estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, atendendo excepcional interesse público e em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.

Em análise dos autos, a juíza Luíza Vieira Sá de Figueiredo observou que a lista dos candidatos aprovados no concurso em que a autora foi aprovada em 4º lugar, tinha somente três vagas para a área a qual concorreu. No entanto, o concurso foi prorrogado por mais dois anos, por meio de Portaria do requerido, cujo prazo final foi em 12 de abril de 2020, isto é, o concurso ainda tinha validade.

Além disso, a magistrada destacou que a candidata aprovada em 1º lugar foi nomeada para exercer, em caráter efetivo, com regime de dedicação exclusiva, o cargo de Professor em outra instituição e acabou desistindo do referido concurso, ou seja, passou a requerente a ficar em terceiro lugar na lista de espera e dentro do número de vagas previstas no edital.

“Assim, o que antes pertencia à esfera do juízo discricionário ou de conveniência e oportunidade da Administração, convolou-se em obrigação de nomear o próximo candidato da lista de aprovados”, frisou a juíza.

Desse modo, o pedido da autora foi julgado procedente. “O fato é que o fundamento da presente demanda não é deixar de promover o candidato aprovado por contratado temporário em vaga supostamente pura, mas sim a desistência de candidatos aprovados ou a exoneração de candidato empossado como fundamento de direito líquido e certo à nomeação do próximo da fila”.

Fonte: TJMS