08/05/2020
Conforme o relator, o benefício não é uma vantagem pessoal, mas é inerente ao cargo de professor.
Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram o pedido de uma professora da rede municipal de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que queria usufruir do recesso escolar, apesar de estar afastada da sala de aula. A decisão dos integrantes da Turma foi unânime e teve como base a Lei Municipal nº 2.670/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários do Magistério e dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Caeté.
Na ação trabalhista, a professora alegou que, mesmo atuando em setores internos da escola, faz jus aos benefícios de seu cargo de origem, incluindo o recesso escolar. Ela contou que, em agosto de 2013, precisou ser afastada da sala de aula em razão de tratamento psiquiátrico. O quadro clínico estava associado a “evento estressor em ambiente de trabalho”.
Ela explicou que, após quatro anos gozando de todas as vantagens e remunerações do cargo, foi informada, por parecer jurídico municipal, de que os professores em desvio de função não teriam direito ao recesso escolar. Inconformada, solicitou à Secretaria de Educação reconsideração da decisão, sendo atendida em 13 de dezembro de 2017.
Porém, segundo a professora, em julho de 2019, foi comunicada pela diretoria da unidade em que trabalha que não faria mais jus ao recesso escolar por não estar em sala de aula. Assim, defendeu no processo trabalhista que a readaptação não daria ensejo à transposição de cargo público. E que, embora estivesse ocupando outra função, não se desvinculou do seu cargo de origem.
Além disso, argumentou que não houve procedimento interno de readaptação após o seu afastamento da sala de aula. “Mas apenas uma colocação momentânea, em diversos setores internos da escola, sem qualquer procedimento administrativo”, disse.
Em contrarrazões, o município defendeu que a profissional pretendia gozar de benefício que não lhe cabia. Para o Poder Executivo, ela pretendia descansar do exercício de uma atividade que não desempenhava mais. Por isso, requereu que fosse mantida a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Sabará.
Ao examinar o caso, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu que a professora realmente não tem direito ao recesso escolar. Segundo o julgador, além de a profissional não estar mais no efetivo exercício de suas atribuições, o benefício não é uma vantagem pessoal ou personalíssima, visto que é inerente ao cargo de professor.
Processo
PJe: 0010878-57.2018.5.03.0094 — Disponibilização: 14/11/2019.
Fonte: TRT3