11/05/2020
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o ex-prefeito do Município de Severiano Melo, Silvestre Monteiro Martins, por ato de improbidade administrativa consistente em prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, por ter fraudado contratação objeto de licitação tipo Convite para construção de unidade básica de saúde. Ele também foi condenado pelo abandono da obra, o que causou prejuízo ao erário no montante de R$ 595.676,22 e deverá pagar indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, a ser revertido em favor do Município de Severiano Melo.
As demais condenações são: o ressarcimento ao erário do valor do dano na ordem de R$ 595.676,22, acrescido de juros e atualização monetária; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil, em favor da municipalidade de uma vez o valor do dano na ordem de R$ 595.676,22, acrescido de juros e atualização monetária; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O caso
O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública contra Silvestre Monteiro Martins sustentando que ele, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Severiano Melo, contratou a empresa Cândida Construções e Serviços, através da licitação tipo Convite nº 023/2009 para construção de unidade básica de saúde, na comunidade rural Boa Vista, município de Severiano Melo, pelo valor de R$ 595.676,22. No entanto, a obra foi abandonada, sem revestimentos, instalações elétricas, louças ou aparelhos.
Ao analisar os autos, o Grupo deu destaque aos documentos anexados aos autos que compõem o procedimento de licitação e que foram apreendidos em uma Busca e Apreensão realizada na residência de Francisco Sales Libânio, que figura como sócio diretor da empresa Cândida Construções LTD, durante a operação Ilíada 2. Dentre eles, estão a habilitação das empresas licitantes: Realiza Construções, Cândida Construções, Construtora IANE LTDA, bem como as respectivas propostas das licitantes.
Também foram apreendidos: memorial descritivo do posto de saúde objeto da licitação; especificações técnicas; edital do procedimento licitatório; orçamento estimado; cronograma físico-financeiro; Parecer Jurídico; fichas de protocolo de entrega de edital das empresas licitantes; controle de presença em sessão de abertura; termo de renúncia; ata da sessão de abertura dos documentos de habilitação e propostas de preços; despacho encaminhando o resultado do certame para homologação; dentre outros.
Pelas provas dos autos, o Grupo constatou que Francisco Sales Libânio detinha em seu poder toda documentação e as propostas das demais empresas licitantes referentes ao procedimento licitatório Carta Convite nº 023/2009, o que, por si só, para o Grupo de juízes julgadores, evidencia a ilicitude no procedimento licitatório.
Além disso, considerou que foram encontrados em seu poder documentos que integram o próprio procedimento administrativo deflagrado pela citada Carta Convite, reforçando a ilicitude do ato, tais como o orçamento estimado da obra, o cronograma financeiro, o controle de presença da sessão de abertura de envelopes e os pareceres jurídicos, os quais, obrigatoriamente, no entendimento do Grupo, deveriam estar alocados no próprio órgão público promotor da licitação, e de lá não poderiam ser retirados.
“Assim, dos elementos acima analisados se conclui que a documentação alusiva ao procedimento licitatório em destaque não foi localizada nas dependências da municipalidade porque se encontrava na posse do Sr. Francisco Sales Libânio, sócio diretor da empresa Cândida Construções LTDA, denotando a evidente burla à licitação deflagrada para a construção de unidade básica de saúde, dada a manipulação do caráter competitivo do procedimento”, comentou.
Por fim, pontuou que Silvestre Monteiro Martins exerceu o cargo de Prefeito entre os anos de 2009 a 2012, período no qual se sucederam os diversos pagamentos para a realização da obra, denotando ter sido o ordenador das despesas e responsável pela liberação do numerário em prol da empresa.
“De tais provas se conclui que o demandado, na condição de Prefeito à época e ordenador de despesas, foi o responsável pela contratação da empresa Cândida Construções e Serviços LTDA, a qual sagrou-se vencedora em um processo licitatório de comprovada ilegalidade, para construção da UBS na comunidade rural de Boa Vista, no Município de Severiano Melo, cuja obra restou inacabada, causando, por conseguinte, lesão ao erário”, concluiu o julgamento.
(Processo nº 0102211-47.2017.8.20.0112)
Fonte: TJRN