14/05/2020
Norma estadual deve prevalecer no controle à pandemia.
O desembargador Renato Sandreschi Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou mandado de segurança impetrado por concessionária contra decreto estadual que determinou o fechamento de comércios e serviços não essenciais devido à pandemia da Covid-19.
De acordo com o magistrado, o pedido de reabertura é “incompatível com o período de exceção da nossa existência”. “O momento reclama isolamento social, permanecendo apenas as atividades essenciais disciplinadas no âmbito regional”, continuou o desembargador, “não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro do Covid-19 no Brasil”.
A impetrante aduziu que Decreto Federal 10.329/2020 redefiniu os serviços públicos e as atividades essenciais que estariam autorizadas a funcionar durante o período de quarentena, incluindo o comércio varejista automotivo. Renato Sartorelli observou, no entanto, “que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal concluiu pela prevalência dos decretos estaduais quanto às normas específicas de controle à pandemia, em homenagem ao pacto federativo”.
Mandado de segurança cível nº 2092165-37.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP