15/05/2020
Em decisão monocrática, o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, da 2ª Câmara Cível do TJMS, manteve os efeitos de liminar concedida por juízo da comarca de Coxim que suspendeu proibição da prefeitura de ingresso ou permanência de pessoas menores de 18 anos ou maiores de 60 nos diversos ramos comerciais e empresariais da cidade. A decisão do desembargador foi proferida no recebimento do agravo de instrumento interposto pelo município contra referida suspensão.
No último dia 6 de abril, o prefeito de Coxim expediu o Decreto Municipal 195/2020, que dispôs sobre regras de flexibilização para o funcionamento de atividades e serviços da cidade, em razão das medidas de contenção da proliferação da pandemia do novo coronavírus. Assim, decorrente de regra contida no artigo 10 da norma, começou a vigorar no município a proibição da entrada de menores de 18 anos de idade e de maiores de 60 em todos os ramos comerciais e empresariais, sem exceções.
Um policial militar aposentado de 61 anos, todavia, após ser barrado em um supermercado, impetrou mandado de segurança contra o ato do prefeito, requerendo, já em medida liminar, a suspensão da proibição ora tratada. O juízo de 1º Grau da comarca de Coxim entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada e suspendeu a eficácia da regra proibitiva para todos os cidadãos.
Inconformado, o município de Coxim ingressou com Agravo de Instrumento perante o TJMS. Além da reforma da decisão do juízo de 1º Grau, o município requereu o recebimento de seu recurso no efeito suspensivo, ou seja, que o Tribunal, antes do julgamento definitivo do recurso, já determinasse o restabelecimento da norma contida no artigo 10 do Decreto Municipal.
O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, na qualidade de relator do recurso, não identificou, em sede de cognição sumária e provisória, fundamentos capazes de deferir o efeito pretendido pelo executivo municipal de Coxim.
“Isso porque, ao menos nesta fase preliminar, não há elementos suficientes que possam demonstrar que houve erro ou ilegalidade na decisão singular, pois o magistrado a quo considerou que as medidas impositivas estabelecidas no Decreto Municipal n. 195/2020, especialmente em seu art. 10, manifesta discriminação desarrazoada e não positiva ao cenário pandêmico, tendo em vista que os idosos possuem necessidades básicas, tais como a aquisição de alimentos, medicamentos e outros insumos, não podendo, portanto, ser privados do acesso aos locais e serviços de que necessitam para sua sobrevivência, em desigualdade com os demais munícipes”, argumentou o desembargador.
O relator ainda ressaltou que apenas com o julgamento de mérito do recurso e uma análise detida a respeito do preenchimento dos requisitos legais é que, se for o caso, deverá ser concedido o direito pleiteado pelo município.
Deste modo, o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, mantendo a eficácia da decisão do juízo de primeiro grau e a suspensão da proibição de acesso a estabelecimentos comerciais e industriais à parcela jovem e idosa da população coxinense.
Fonte: TJMS