Justiça rejeita embargos de ex-secretário contra condenação de ressarcimento aos cofres públicos.

18/05/2020

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, rejeitou Embargos de Declaração interpostos pelo ex-secretário de Estado Francisco Vagner Gutemberg de Araújo. O recurso foi apresentado contra Acórdão que negou Agravo de Instrumento e manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos de um processo do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), no qual ele foi condenado ao ressarcimento integral dos cofres públicos, no valor de R$ 80 mil.

No processo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte julgou irregular ato de liberação de recursos públicos a título de subvenção social para o Município de Jucurutu promovido por Vagner Araújo, quando do exercício da função de Secretário Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, motivo pelo qual o condenou a devolver aos cofres públicos a quantia mencionada.

Defesa

Nos embargos ao TJRN, Vagner Araújo alegou que o acórdão encontra-se omisso, visto que não enfrentou os pontos suscitados por ele, apenas afirmando, sem apontar porque, que os fatos não ensejariam violação ao devido processo legal, e o porquê de não demonstrarem a probabilidade do direito, bem como, deixou de apreciar a urgência da situação diante da execução fiscal de mais de R$ 500 mil proposta contra ele diante do processo administrativo eivado de nulidade.

O ex-secretário afirmou que, tanto a decisão de primeira instância, quanto o acórdão, acabaram por ser omissos quanto a apreciação de todas as alegações autorais, e, por conseguinte, acabaram por violar o disposto nos arts. 98, IX, da Constituição de 1988, e também o art. 489, §1º, incisos II, III, IV, V e VI, do CPC/2015, e art. 20, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).

Julgamento

O relator dos Embargos, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, não viu a existência da omissão apontada. Ele ressaltou que no acórdão embargado foi analisada a decisão de primeira instância e, na oportunidade, o entendimento exposto foi corroborado pela própria 3ª Câmara Cível. Salientou que sua fundamentação é corroborada por precedentes do próprio Tribunal de Justiça Estadual.

“Dessa maneira, não antevejo a omissão apontada no Acórdão questionado, pois todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte. Ademais, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que tenta rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada”, comentou.

E finalizou: “Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes Embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015”.

(Processo nº 0801095-39.2019.8.20.0000)

Fonte: TJRN