21/05/2020
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou, nesta quarta-feira, 20/5, pedido para que o GDF dê mais transparência às informações relativas a COVID-19 e divulgadas nos sites oficiais. O magistrado entendeu que o Distrito Federal tem adotado medidas aparentemente satisfatórias para a divulgação dos dados à população.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios afirma que, apesar da melhora ocorrida nas publicações dos dados epidemiológicos desde o início da pandemia, o GDF ainda não adotou de forma adequada todas as medidas de transparência. O MPDFT alega que é necessário que o ente forneça informações acessíveis, claras e atualizadas sobre as ações realizada e dê amplo acesso aos dados.
O autor da ação pede, em caráter liminar, que seja determinado que o DF disponibilize diariamente e sem omissões informações relativas ao número de óbitos decorrentes de casos suspeitos e de casos confirmados post mortem, bem como a quantidade total e localização dos leitos de UTI e de enfermaria ativos – tanto na rede pública quanto na rede privada – destinados para o tratamento da COVID-19, o número de testes rápidos e exames laboratoriais e de equipamentos de equipamentos de proteção individual (EPI). O MPDFT pede para que os dados sejam divulgados no site www.coronavirus.df.gov.br ou em outro meio oficial.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que tem atuado de maneira proativa no combate ao novo coronavírus. O GDF destaca que o Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo Coronavírus 2019 está em constante atualização e que, embora não publique todas as informações solicitadas pelo MPDFT, não há que se falar em ofensa ao princípio da transparência.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, “a princípio, o GDF tem adotado medidas aparentemente satisfatórias para a divulgação de informações à população” e vem atendendo aos princípios da transparência e da informação. De acordo com o julgador, nesse momento, “não é possível vislumbrar ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas relativas à saúde no Distrito Federal, nem impor uma imediata alteração dos dados contidos nos sites da Secretaria de Saúde, pois tal providência já está sendo atendida”.
O magistrado ressaltou ainda que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Além disso, segundo o juiz, “o controle jurisdicional sobre os atos do Poder Executivo restringe-se aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo não-natural substituir-se ao administrador, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público”.
Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido liminar feito pelo Ministério Público.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0703196-13.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT