26/05/2020
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve, por unanimidade de votos, a condenação do Município de Mossoró ao pagamento para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), de valores referentes aos direitos autorais dos artistas que tiveram músicas executadas durante o São João do ano de 2015 e nos posteriores.
Em seu recurso, o Município alegou que a sentença originária da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró deveria ser modificada, pois o Ecad não demonstrou legitimidade para representar os artistas que tiveram seus direitos violados durante os eventos denominados “Mossoró Cidade Junina”.
Todavia o juiz João Afonso Pordeus, convocado para integrar a Câmara, ao relatar o processo considerou que essa argumentação não deve ser acolhida, tendo em vista posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que considera válida a legitimidade ativa do Ecad nesses casos “independente da prova de outorga de poderes por parte dos artistas, ou sequer de sua filiação junto ao órgão”. E acrescentou que inexistindo prova do caráter beneficente do evento e da colaboração espontânea dos titulares dos direitos autorais, seu pagamento é devido tendo por base o mesmo julgamento.
O Município também defendeu que seria necessário juntar aos autos a relação dos artistas e músicas a que o direito autoral se refere. Entretanto, o magistrado destacou que a Lei nº 9.610/98, que trata do tema, possui orientação no sentido contrário, ao dispor que o empresário deverá entregar “ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados”. Desse modo cabe ao demandado esse ônus, “não sendo possível pretender impor tal obrigação à parte autora”, explicou o relator.
Por fim, em relação aos valores devidos, o magistrado João Pordeus considerou que a sentença originária também deve ser mantida em relação a esse ponto, tendo em vista que a quantificação desse valor será definida em momento posterior do processo, chamado de liquidação da sentença. E nesse sentido destacou que não há ilegalidade ou irregularidade na indicação prévia feita pelo Ecad, “quanto aos valores atribuídos às execuções de obras de terceiros, através de regulamento de arrecadação”, realizada de “forma minuciosa, e dentro dos parâmetros utilizados para as cobranças”, sendo descabida a “produção de prova pericial, como pretendia o Município”.
(Processo nº 0829834-69.2015.8.20.5106)
Fonte: TJRN