26/05/2020
A 3ª Câmara Cível do TJ potiguar, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão judicial que deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens de um empresário e de sua empresa, no montante de R$ 312.865,53, feito pelo Ministério Público Estadual. Eles foram acusados de praticarem fraudes licitatórias investigadas na “Operação Implosão”, deflagrada pelo MPRN, em 2016.
A operação teve por objetivo colher provas dos vínculos entre as empresas construtoras supostamente concorrentes, momento em que ficou demonstrado que a empresa BBC Construções Eireli – ME possuía um elo entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas e que contratou com a Prefeitura de Parnamirim, demonstrando a existência de um rodízio entre as empresas nas contratações públicas do Município.
Com a decretação de indisponibilidade dos bens no valor mencionado acima, o empresário Bruce Brandão Cavalcanti e a empresa BBC Construções Eireli – ME recorreram da decisão, proferida pela Vara da Fazenda Pública de Parnamirim na Ação Civil Pública pelo cometimento de atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Nela, a Justiça entendeu que esse seria o valor do prejuízo ao erário.
Recurso
No recurso, os acusados alegaram que o órgão ministerial afirmou que no ano de 2011 houve o fracionamento de diversas licitações no intuito de beneficiar as construtoras e tal acontecimento gerou um Inquérito Civil, sob a alegação de que existia uma espécie de rodízio das empresas licitantes, bem como não deveriam ocorrer licitações na modalidade “carta convite”, uma vez que de acordo com o MP essa conduta burlaria o uso do procedimento licitatório mais complexo, afrontando, assim, a Lei nº 8.666/1993.
Apontaram que o Ministério Público afirmou que empresário possuía forte influência nas licitações que ocorriam por meio de “Carta Convite”, sob o argumento que sua irmã o favorecia por ser secretária de obras, infringindo assim o art. 9º, III, da Lei 8.666/1993, listando as ruas em que ocorreram as supostas fraudes.
Por seu turno, a defesa argumenta que a irmã do acusado nunca exerceu a função de secretária de obras, conforme documento expedido pela própria prefeitura de Parnamirim, pois sua real função sempre foi de Assessora Técnica N2 e nessa função não haveria qualquer irregularidade com relação à participação da BBC Construções nas referidas licitações. Afirmou assim descaber acusação de ato improbo.
Afirmou ainda que na perícia realizada os peritos somente fizeram a medida das ruas e calcularam o valor de cada metro construído, não observando o regimento do edital das licitações, de modo que o laudo é falho, pois não observou as disposições do memorando que descrevia como deveria ser a realização das obras.
Prejuízo ao município
Para o relator do recurso de Agravo de Instrumento, o juiz convocado João Afonso Pordeus, a empresa BBC Construções Eireli – ME teve participação na Licitação Convite nº 049/2011, que resultou em um dos procedimentos licitatórios fraudulentos objeto da ação, culminando com um prejuízo ao erário municipal considerado na quantia de R$ 44.867,19, conforme laudo pericial contábil elaborado por profissionais da UFRN, após a análise de todas as licitações que compõem o Inquérito Civil nº 012/2011.
Acrescentou o fato de que o laudo técnico de Engenharia Civil da UFRN atestou a existência de fracionamento indevido de licitação para realização de obras de pavimentação de ruas. Esclareceu que a perícia identificou as ruas que ficaram sob a responsabilidade da empresa BBC Construções Eireli – ME, sendo que a área medida in loco dessas ruas revelou-se menor do que a área que deveria ter sido contemplada pela prestação de serviços dessa empresa, configurando uma inexecução parcial.
“Noutro pórtico, enxerga-se também o elemento do perigo na demora, pois demonstrado o possível dano ao erário público, a indisponibilidade de bens é medida perfeitamente possível como forma de garantir o ressarcimento do erário. (…) Assim, não merece guarida o pedido de reforma in totum da decisão recorrida para afastar a decretação de indisponibilidade patrimonial da parte agravante”, concluiu, firmando seu entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(Processo nº 0803786-60.2018.8.20.0000)
Fonte: TJRN