28/05/2020
Decisão colegiada foi em reunião do Plenário Virtual
A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião no Plenário Virtual, confirmou a liminar concedida em Mandado de Segurança, que determinou que o Estado do Pará e o Município de Belém, por meio de suas secretarias de Saúde, assegurassem a Antônio Sena Gomes a internação e tratamento necessários para a enfermidade de câncer. A medida liminar foi devidamente cumprida pelos entes públicos, garantindo a realização de cirurgia e tratamento do paciente.
No julgamento de mérito, os entes alegaram a carência da ação e falta de interesse de agir considerando a perda do objeto, uma vez que objetivo já havia sido satisfeito, devendo, assim, o processo ser extinto sem julgamento de mérito. A relatora do processo, desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, no entanto, entendeu que “não há como se falar em perda de objeto da impetração, pois a decisão que defere liminar não tem caráter definitivo e sim precário, podendo ser revogada a qualquer momento. Ademais, o cumprimento da liminar, no caso dos autos, somente por força de decisão judicial, revela a necessidade do julgamento de mérito para reconhecimento definitivo do direito da parte, sob pena de o tratamento de saúde, que é o objeto e o pedido principal da ação, deixar de ser implementado como obrigação de fazer por parte dos Impetrados”.
Remoção – Ainda na sessão virtual, sob a relatoria da desembargadora Diracy Alves Nunes, os julgadores atenderam o pedido da servidora estadual Alaine Martins da Silva, professora Classe I, para que seja lotada na Escola Estadual de Ensino Fundamental Feliz Lusitânia, localizada no Distrito de Icoaraci. A servidora estava lotada em uma escola em São Caetano de Odivelas e teve negado pela Secretaria de Educação do Estado o seu pedido de remoção, ainda que preenchesse todos os requisitos legais para o benefício.
Conforme alegou na ação judicial, a servidora reside no Distrito de Icoaraci e é responsável pelos cuidados com seus pais idosos, também residentes no distrito, sendo a mãe cardíaca e com baixa visão e seu pai paciente de câncer em tratamento quimioterápico. A servidora reuniu todos os quesitos necessários para a remoção, contando com declarações de anuência do diretor da escola de origem, do servidor substituto, de disponibilidade de carga horária, mas o pedido foi negado sob o argumento de que as turmas estavam alocadas a outro professor.
A relatora concedeu a ordem para a transferência “considerando que a impetrante demonstrou que é servidora concursada e efetiva, bem como que as turmas indicadas como aptas a receber a professora estavam, em 2017 sob a regência de professores temporários, compreendo que não se fundamentam as razões indicadas pela Administração para indeferimento do pedido, razão em que compreendo que o direito líquido e certo afirmado pela impetrante foi devidamente comprovado”.
Fonte: TJPA