29/05/2020
Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN julgaram improcedente Ação Cível Originária movida pelo Município de São Tomé em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), Regional Potengi, a fim de que fosse declarada a abusividade e a ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores públicos da Educação municipal. A decisão ressaltou que, embora se trate de um movimento grevista já encerrado, permanece o interesse processual em torno do exame de sua legalidade, tendo em vista os possíveis efeitos daí decorrentes.
De acordo com os autos, o sindicato informou, em 28 de maio de 2018, a suspensão das aulas até o dia 4 de junho subsequente, quando – após realização de assembleia geral – decidiram pela deflagração da greve e apresentaram como motivos a retirada do adicional por tempo de serviço, falta do pagamento do terço de férias, ausência de pagamento do retroativo referente ao piso de 2017, bem como a definição de calendário de pagamento.
Por sua vez, o ente público alegou que não estaria praticando nenhuma ilegalidade, já que o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, vedaria a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título, tendo sido esta a motivação da retirada do adicional e que, no que se relaciona ao terço de férias, já havia uma negociação com a categoria, no sentido de que fosse realizado o pagamento na folha de junho e que o pagamento do retroativo (do piso de 2017) estaria condicionado ao recebimento de repasse do “Programa Brasil Carinhoso”.
Voto
De acordo com o julgamento, a entidade sindical demandada respeitou os regramentos previstos na Lei Federal nº 7.783/1989 (Lei de Greve) e atendeu à obrigação de realizar comunicação prévia ao ente público, especificamente acerca da paralisação, decorrendo a greve de divergências legítimas a respeito do pagamento de quinquênios aos profissionais do magistério municipal, bem como em torno do pagamento retroativo do Piso referente ao exercício de 2017, o que foi pontuado com clareza nos ofícios enviados à Administração Pública Municipal.
“Essa legitimidade das reivindicações se torna incontroversa, inclusive, diante do ajuizamento de ação paralela que tratou, exatamente, da cobrança de tais direitos (Ação Ordinária nº 0800016-17.2018.8.20.5155), a qual tramitou perante a Vara Única da Comarca de São Tomé e teve sentença de procedência da demanda”, destaca a relatora, desembargadora Judite Nunes.
A decisão também destacou que, mesmo diante das alegações da edilidade, especialmente em suas razões finais, não existem nos autos provas suficientes para afirmar que houve eventual descumprimento da ordem liminar (exarada no sentido da manutenção, em atividade, de pelo menos 30% dos profissionais da educação).
“Em primeiro lugar porque a decisão determinou a manutenção, em atividade, do percentual de 30% dos servidores da educação, sem fazer distinção entre sindicalizados e não sindicalizados. Logo, mesmo considerando os números trazidos pelo Município, a paralisação de 40% da categoria permitiria presumir, em contrapartida, pela manutenção dos outros 60%, ou seja, o dobro do determinado pela decisão”, conclui o voto da relatora.
(Ação Cível Originária n° 0804114-87.2018.8.20.0000)
Fonte: TJRN