08/06/2020
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou o pedido de liminar e manteve a Lei Distrital 6.256/2019, que dispõe sobre a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do DF.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da norma, sob o argumento de que ela padece de vício formal, uma vez que teve iniciativa parlamentar e trata sobre saúde, matéria que cabe à União legislar. Também alegou a ocorrência de vício material, por invasão de competência reservada à administração, no caso, a Secretaria de Saúde.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a legalidade da lei e argumentou não estarem presentes os requisitos para concessão da medida cautelar de suspensão. O MPDFT também não vislumbrou nenhum tipo de vício e pugnou pela não concessão da liminar.
O entendimento dos desembargadores foi nesse mesmo sentido. Também eles não vislumbraram os vícios alegados, entendendo que o DF atuou dentro da sua esfera de competência para legislar sobre tema relativo à defesa da saúde. Assim, o colegiado ressaltou: “A Lei 6.256/2019, em verdade, apenas reforça a importância do tratamento da depressão pós-parto, mediante descrição dos objetivos da supramencionada política, as quais, de certo, fazem parte das atribuições da Secretaria de Saúde, a exemplo da Portaria n. 342, de 28 de junho de 2017, que aprovou o Protocolo Clínico e de Dispensão do medicamento no Pré-Natal, Puerpério e Cuidado ao Recém Nascido, a qual, inclusive, foi informada pelo Governador na exordial da presente ação”.
Pje2: 0000640-70.2019.8.07.0000
Fonte: TJDFT