Justiça suspende decretos de reabertura gradual em São Bernardo do Campo e Diadema.

09/06/2020

Municípios devem seguir normas de decreto estadual.

Em decisão proferida durante plantão judiciário deste domingo (7), a juíza Tatiana Magosso suspendeu os efeitos do Decreto Municipal de São Bernardo do Campo nº 21.174/2020, que prevê a reabertura facultativa de concessionárias, revendedoras de veículos e escritórios em geral na cidade. Caso a decisão seja descumprida, o município será multado em R$ 10 mil por dia.

De acordo com os autos, o Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação civil pública alegando que o decreto viola os termos do Decreto Estadual nº 64.881, que instituiu a quarentena no estado de São Paulo, e afronta as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e a Diretriz da Saúde Pública do Estado de São Paulo, na contramão dos esforços de contenção da pandemia da Covid-19.

Para a magistrada, ao editar o Decreto nº 21.174, a Prefeitura extrapolou os limites da competência do município em legislar sobre a questão apenas em caráter suplementar, conforme prevê a Constituição Federal.  “Considerando o enquadramento do Município de São Bernardo do Campo a ‘zona vermelha’, ao contrário da capital, já enquadrada como ‘zona laranja’, a norma municipal viola a norma estadual a que está submetido”, afirmou na decisão.

“Nessa mesma esteira, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão, confirmou que os Municípios não podem impor medidas menos restritivas de combate à pandemia, devendo prevalecer, em detrimento da norma municipal, a norma estadual de competência regional”, escreveu a juíza. Cabe recurso da decisão.

Diadema

Na mesma data, a juíza Tatiana Magosso também suspendeu os efeitos do decreto Municipal de Diadema nº 7743/2020, que determina a reabertura gradual do comércio da cidade a partir de hoje (8). A tutela provisória concedida pela magistrada compele o município a cumprir integralmente as disposições do Decreto Estadual nº 64.881/2020 e dos decretos que estenderam o período da quarentena em todo o estado. “Conforme preceitua o art. 24, XII, da Constituição Federal compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre’previdência social, proteção e defesa da saúde’. Já aos Municípios a competência legislativa é meramente suplementar, conforme dispõe o art. 30, II, do texto constitucional.O réu, portanto, afronta a repartição constitucional de competências, ao editar ato normativo em desconformidade com as disposições do Decreto Estadual nº 64.881/2020.”

Processos nº 1000032-31.2020.8.26.0537 e 0000077-52.2020.8.26.0537

Fonte: TJSP