Covid-19: negada liminar para funcionamento de clínica médica que não presta serviço de urgência e emergência.

10/06/2020

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido feito por uma clínica médica particular para que a Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte não aplique qualquer espécie de penalidade, em seu desfavor, com base na regulamentação estabelecida pelo Norma Técnica nº 02/2020- SESAP/SUVISA.

A norma citada restringiu os serviços médicos a serem desempenhados, durante a pandemia, tão somente àqueles que possuam caráter de urgência e emergência. O indeferimento de concessão de medida liminar ocorreu porque a clínica não se enquadra em tais hipóteses, e, agora, o processo seguirá seu trâmite para que a Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária estadual se manifeste e para que a Procuradoria Geral do Estado toma ciência do processo.

A empresa RELEECUN Comércio e Serviços Ltda – ME impetrou Mandado de Segurança Preventivo contra ato da Subcoordenadora de Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte afirmando que se constitui como uma clínica médica particular e que, nesta condição, teve garantida a possibilidade de continuar a exercer suas atividades, durante o período da pandemia referente ao Covid-19, em razão do Decreto Estadual nº 29.583/2020 haver estabelecido que serviços médicos estariam excepcionados das restrições de circulação de pessoas e mercadorias fixadas.

A clínica alegou, todavia, que, posteriormente à edição do Decreto, a Subcoordenadora de Vigilância Sanitária estadual expediu nota técnica, determinando que os serviços médicos indicados no decreto somente poderiam ser exercidos em caráter de urgência e emergência, o que sustentou ser abusivo e ilegal por extrapolar e contrariar as disposições normativas já fixadas no Decreto Estadual nº 29.583/2020, quanto à regulação do desempenho de suas atividades.

Por estes motivos, a empresa buscou a Justiça pedindo pela concessão de medida liminar para que a Subcoordenadora de Vigilância Sanitária estadual se abstenha de aplicar qualquer espécie de penalidade, com base na referida disposição da Nota Técnica.

Decisão

Ao analisar a demanda, o magistrado Bruno Montenegro considerou que as orientações técnicas estabelecidas pelo órgão de vigilância sanitária estadual, por meio da Nota Técnica nº 02/2020, encontram-se abarcadas pelos contornos estabelecidos para a atuação conferida pelo próprio decreto estadual aos órgãos técnicos, tendo sido permitido a regulamentação mais aprofundada a respeito do modo de execução das atividades, cuja continuidade de execução foi autorizada.

Ele não considerou que a Subcoordenadoria tenha transcendido os limites de sua competência, diante da autorização veiculada pelo decreto estadual, para que sejam observadas as orientações dos órgãos de vigilância sanitária. Além do mais, destacou que a análise da pretensão autoral não pode ser examinada de maneira dissociada do contexto fático vivenciado pela sociedade civil neste momento, composta por um cenário grave que acomete a saúde pública, ocasionado pela disseminação do novo coronavírus.

“Nesse sentido, penso que a amplitude e a complexidade do quadro que se descortina não autoriza que o Judiciário venha a intervir nas políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo, tampouco venha a se imiscuir nas regulações operadas pelos órgãos técnicos”, concluiu.

(Processo nº 0818390-87.2020.8.20.5001)

Fonte: TJRN