25/06/2020
Uma enfermeira aposentada por invalidez teve indenização confirmada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Sônia Maria Schmitz, em razão de assédio moral em município da Grande Florianópolis. A servidora pública será indenizada no valor de R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária e juros, pelo dano moral sofrido em 12 anos de atividade laboral.
A profissional de enfermagem ingressou no serviço público municipal em março de 2001. Ela argumentou que devido ao acúmulo de trabalho, a ausência de férias por seis anos consecutivos e o assédio moral no ambiente de trabalho passou a apresentar doenças psiquiátricas. Assim, a enfermeira foi aposentada por invalidez no ano de 2012, com proventos proporcionais de 37,79% sobre a última remuneração do cargo efetivo.
Diante da situação, a enfermeira ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais. Pleiteou pensionamento vitalício na complementação do salário referente a sua função e indenização pelo abalo anímico. Com a sentença parcialmente procedente que determinou a indenização de R$ 20 mil pelo dano moral, a enfermeira e o município recorreram ao TJSC. A servidora requereu a pensão mensal e o aumento na indenização pelo dano moral. Já a prefeitura alegou que não ficou demonstrada a responsabilidade subjetiva do poder público municipal.
Por unanimidade, os desembargadores negaram os recursos da enfermeira e do município. “Restou igualmente demonstrado, por meio da prova testemunhal, o assédio moral sofrido pela servidora no ambiente laboral, consubstanciado em diversas humilhações perpetradas pela coordenadora da unidade (localidade e nome da responsável) e pela coordenadora da regional (localidade e nome da responsável) perante colegas de trabalho e pacientes, incluindo perseguição religiosa e confinamento da requerente em uma sala, como meio de coerção, além da privação do gozo de férias por seis anos consecutivos”, anotou em seu voto a relatora presidente.
A sessão também contou com os votos dos desembargadores Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho (Apelação Cível n. 0324491-95.2014.8.24.0023).
Fonte: TJSC