01/07/2020
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para determinar a suspensão da eficácia da Lei nº 365/2019 do Município de Gurjão, que proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas. O texto dispõe que as concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
A norma foi suspensa durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813309-03.2019.815.0000 ajuizada pelo Governador do Estado. A relatoria do caso foi do desembargador Leandro dos Santos.
A parte autora argumenta que o Município de Gurjão não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz, água e saneamento no âmbito local. Disse que a Lei atacada, igualmente, viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e a concessionária de água e energia elétrica.
Acerca do tema, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos destacou que os Tribunais, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, têm firmado o entendimento de que se afigura indevido que, por meio de Lei, o Ente local interfira em relação jurídico-contratual existente entre o Poder Público concedente (no caso o Estadual) e a concessionária de serviços públicos, sob pena de ofensa à Constituição Federal, bem como, à Constituição Estadual.
“Assim sendo, mutatis mutantis, é de se registrar que os Municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal. Com efeito, é evidente a inconstitucionalidade material da Lei atacada, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem que houvesse a previsão de outras fontes de custeio”, ressaltou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB