02/07/2020
Decisão ficará vigente enquanto durar o regime diferenciado de trabalho determinado em razão da pandemia de Covid-19
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, nesta quarta-feira (1º), por meio da Resolução nº 23.622/2020, a suspensão do prazo de cinco anos para aplicação de sanções em prestação de contas de partidos políticos referentes ao exercício financeiro de 2015 que tramitam em autos físicos.
A decisão ocorreu em razão da pandemia de Covid-19 e valerá enquanto durar o regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução TSE nº 23.615/2020, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus.
De acordo com a Resolução TSE nº 23.622/2020, aprovada hoje, depois de realizadas a digitalização dos autos e a migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), ou quando for encerrado o regime diferenciado de trabalho, “cessará a suspensão, voltando o prazo previsto no artigo 37, parágrafo 3º, da Lei nº 9.096/1995 [Lei dos Partidos Políticos] a correr pelo período remanescente”.
O presidente do TSE, Luís Roberto Barroso, lembrou que houve um agravamento do quadro de Covid-19 no país e no Distrito Federal. Diante da situação, determinou que, a partir desta quinta-feira (2), será intensificado o regime de teletrabalho na Corte.
Sobre a digitalização dos processos, Barroso disse que ficou combinado com a área responsável que somente se deslocarão ao Tribunal para trabalhar “os que forem voluntários, tiverem condução própria e de modo que fique uma pessoa em cada sala”.
Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.622/2020.
RC/LC, DM
Fonte: TSE