02/07/2020
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, na qual o Município de Cajazeiras foi condenado ao pagamento de R$ 25.200,00 em favor do Hospital Trade do Brasil Eireli – EPP. A relatoria da Apelação Cível nº 0800894-51.2017.8.15.0131 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A parte autora ingressou com uma Ação de Cobrança, alegando que, após se submeter a processo de licitação, passou a proceder manutenção e reparação de equipamentos médicos instalados na Policlínica Orcino Guedes, mantida pelo Município e em funcionamento à disposição da população cajazeirense. Pontua que o valor mensal pela manutenção era de R$ 4.200,00, sendo emitida nota fiscal de serviço para que se processasse o pagamento, observando os atos do processo administrativo previsto para isso. Alega, contudo, que a edilidade não procedeu ao pagamento dos meses de maio a outubro de 2016, encontrando-se em aberto uma dívida no montante de R$ 25.200,00.
Inconformado com a sentença, o Município interpôs recurso, requerendo à denunciação da lide da ex-prefeita Francisca Denise Albuquerque de Oliveira. No mérito, sustenta que não houve o empenho dos serviços que o demandante alega ter prestado, uma vez que a nota de empenho apresentada não está subscrita (eletronicamente ou de forma manuscrita) por qualquer autoridade pública. Acrescentou que, ainda que a despesa estivesse regularmente empenhada, não houve sua regular liquidação, não prestando a nota fiscal não assinada pelo prestador do serviço e não pago o imposto que condiciona sua validade para comprovação da regular prestação do serviço para o qual foi contratado.
O relator destacou, em seu voto, que a dívida em questão não pertence à ex-prefeita, que atuou como representante legal do município, não podendo responder de forma pessoal pelo débito em questão. Sobre o direito do Hospital Trade do Brasil Eireli – EPP ao pagamento pelo serviço prestado, o desembargador observou que há provas robustas da contratação da apelada e o respectivo cumprimento dos termos ajustados. “Frise-se que a postura do Município em sede de apelação foi basicamente a mesma apresentada quando da contestação, restringindo-se a alegar a ausência de empenho e liquidação da despesa. Tal alegação, contudo, não merece prosperar”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB