Município de Marília deve observar normas estaduais no combate à Covid-19.

13/07/2020

Mantida decisão de 1º grau.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a determinação de que o Município de Marília observe as normas estaduais em relação às diretrizes do combate à Covid-19. A decisão abrange inclusive o decreto estadual mais recente que trata da retomada gradual do atendimento presencial no comércio e suas diretrizes.

Consta nos autos que logo no início da pandemia a Prefeitura almejava reabrir o comércio, mas teve a pretensão negada pela Justiça. De acordo com o relator da apelação, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, “conquanto o Município tenha competência constitucional para legislar sobre assunto locais, dentre eles o funcionamento de estabelecimentos comerciais, deve fazê-lo em harmonia com a disposição da legislação estadual”.

Para o magistrado, é imprescindível a atuação conjunta do Estado e dos municípios para que o sistema de saúde não entre em colapso. “Note-se que apesar de existir número de leitos de UTI consideráveis na região (133 leitos de UTI do SUS), eles se destinam a região de Marília e não somente a tal município. A região de Marília envolve outros 19 municípios, totalizando uma população de 376.828 habitantes. Logo, não se poderia considerar isoladamente a situação e a posição do Município de Marília”, escreveu o relator.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Carlos Von Adamek.

Processo nº 1003738-19.2020.8.26.0344

Fonte: TJSP