Distrito Federal é responsabilizado por morte de feto e incineração acidental do corpo.

23/07/2020

A morte de feto e a incineração acidental do corpo em razão de sequência de atendimentos falhos na rede pública de saúde geram o dever de indenizar uma mãe. No entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT,  tanto a perda do bebê quanto a privação de sepultá-lo provocaram transtornos irreparáveis à autora. 

Consta nos autos que a autora foi à consulta pré-natal no Centro de Saúde de Planaltina N° 02, onde informou que estava perdendo líquido. Na ocasião, foi informada que se tratava de situação normal, uma vez que estava no final da gestação, tendo retornado para casa sem que fosse realizado qualquer exame complementar. Passados 11 dias, retornou ao hospital ao perceber que o feto não se movimentava mais. Realizado exame de ultrassom, foi constata a morte do bebê e realizada a cesariana. Dias após, ao procurar o hospital para retirada do corpo do bebê, o pai foi informado acerca do seu desaparecimento. A mãe imputa o fato à negligência médica do réu e requer a condenação do Distrito Federal pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de indenização pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu da sentença.

No recurso, o réu afirma que todos os protocolos médicos foram realizados e questiona o laudo pericial que aponta erro médico no primeiro atendimento. O DF explica que nessa situação (gravidez avançada) é normal que a mulher urine involuntariamente, o que muitas vezes é confundido com o rompimento da placenta.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, na hipótese de suposto erro médico na rede de saúde, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo necessária a comprovação de que houve conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos que tenham sido causados aos pacientes. No caso dos autos, os julgadores entenderam que houve falha na assistência realizada no final da gravidez.

“Se logo após o feto morre com indicações de causa relacionadas exatamente à perda de líquido amniótico, resulta seguro concluir que há relação de causalidade entre a conduta (negligente/ilícita) do agente público e o resultado morte (dano) do feto. Assim, revelam-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva”, afirmaram.

Quanto à cremação equivocada, os desembargadores ressaltaram que também está configurado o ilícito civil. A autora, segundo os magistrados, não pôde realizar o funeral para criança por negligência do poder público. “Não bastasse a dor de sua perda, a autora ainda restou impossibilitada de prestar as últimas homenagens ao natimorto, bem como de lhe providenciar o sepultamento, não remanescendo dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado nesse ponto”.

Dessa forma, o Colegiado entendeu que os acontecimentos geraram transtornos irreparáveis na vida da autora e, por unanimidade, manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

PJe2: 0025427-17.2016.8.07.0018

Fonte: TJDFT