27/07/2020
É dever da União, estados, municípios e do Distrito Federal fornecerem gratuitamente medicamentos às pessoas carentes, seguindo determinação da Constituição Federal e jurisprudências do STJ e STF.
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos de seus julgadores, após rejeitar preliminar de ilegitimidade alegada pelo Estado de Rondônia, o manteve condenado, conforme a sentença de 1º grau, para fornecer a uma mulher grávida o remédio denominado de enoxaparina sódica 40 mg, constante na lista do Rename – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. A paciente, que está na terceira gestação, apresenta histórico de interrupção de gravidez prematura “por alterações hemodinâmicas associadas à doença hipertensiva específica da gestação”.
A decisão de 1ª grau versa sobre uma obrigação de fazer contra o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná, na qual os entes públicos foram condenados, em sentença proferida do dia 18 de junho de 2019, a providenciarem, de forma imediata, o fornecimento do medicamento solicitado pela paciente.
Sobre o caso, tanto o Estado de Rondônia quanto o Município de Ji-Paraná recorreram para o 2ª grau (Tribunal de Justiça). Nos recursos de apelações, o Estado, preliminarmente, alegou que quem deveria figurar no polo passivo seria a União (Governo Federal) e não ele; já o Município recorreu para se isentar apenas dos honorários advocatícios, sendo atendido parcialmente com a redução dos valores de 832 reais e 32 centavos para 300 reais.
Com relação à apelação do Estado de Rondônia, o voto narra que, ao contrário da sua alegação, a Constituição Federal garante o resguardo à saúde como direito fundamental inerente à própria vida, já fundamentado em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é dever do Estado, no sentido amplo, incluindo todos os entes federativos (estados, municípios e o Distrito Federal), fornecer gratuitamente medicamentos às pessoas carentes. Seguindo esse princípio: União, estados, municípios e o Distrito Federal podem figurar no polo passivo; cabe à parte escolher contra quem quer ingressar.
Dessa forma, o medicamento solicitado pela paciente “deve ser adquirido com recurso tripartite da União, Distrito Federal e municípios”. O voto explica também que, no tocante às políticas públicas de saúde, segundo a Lei 8.080/1990, a função da União, que repassa verbas, não é a prestação direta dos serviços, mas dos estados e municípios. Pois “impor à União a obrigação de fornecer os medicamentos do componente especializado, conforme sustenta o Estado, implica em lhe impor dupla oneração: a primeira, quando repassa os valores aos estados e municípios; e a segunda, quando, mesmo já tendo cumprido o seu dever legal, é obrigado novamente a cumpri-lo por determinação judicial”.
A decisão colegiada, no recurso de apelação n. 7000231-40.2019.8.22.0005 – PJe, seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, na sessão de julgamento realizada dia 22 de julho de 2020, com transmissão ao vivo pelo Canal TJRO Notícias, via YouTube.
Fonte: TJRO