29/07/2020
Decisão da 2ª Câmara Cível condenou a administração municipal e a considerou responsável subjetiva depois que um casal sofreu um acidente automobilístico devido à falta de sinalização de um quebra-molas na via. O município do interior de MS deverá pagar os danos materiais e danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo os autos do processo, o casal trafegava em sua camionete, em julho de 2015, às 6h30, quando colidiram contra uma lombada, a qual não possuía sinalização, que são exigidas por legislação de trânsito. O veículo acabou por perder o controle.
O evento causou sequelas, como lesões em duas vértebras da coluna cervical da mulher, além dos prejuízos materiais decorrentes do tratamento médico, consultas, remédios, exames laboratoriais, serviços de ortopedia, contratação de uma ajudante para cuidar da vítima e, também, o conserto do veículo.
Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a pretensão indenizatória se sustenta na omissão do Município no que concerne à conservação, manutenção e reparação da via pública. Em seu voto, afirma que aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil.
“O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos, tendo ocorrido pela falta de percepção da existência de uma ondulação transversal na via pública ‘quebra-molas’. Em razão do fato, a condutora do veículo sofreu lesões em duas vértebras da coluna cervical”, disse o relator, dizendo que todos os elementos da responsabilidade civil estão presentes no caso.
O desembargador lembrou ainda que a omissão da administração pública, com a ausência de adequada sinalização de advertência, ofende o art. 9º da Resolução 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de observância obrigatória por aqueles que instalam redutores de velocidade, como é o caso dos municípios. “Assim, omitindo-se, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso, razão pela qual se mostra inafastável sua responsabilidade pelo acidente em questão”, disse no voto.
Com a decisão, o município deverá indenizar os autores em R$ 5 mil a título de dano moral e R$ 5.917,73 em danos materiais.
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
Fonte: TJMS