29/07/2020
A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, sob a titularidade do juiz Renato Roberge, negou na tarde desta terça-feira (28/7) o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra o município de Joinville para decretar a imediata suspensão do funcionamento de todas as atividades e serviços não essenciais por pelo menos 14 dias.
Em sua decisão, o magistrado argumenta que cada ator público deve assumir sua parcela de responsabilidade na atuação em prol da contenção da emergência de saúde que se atravessa, sendo recomendável – e necessário – que se respeitem as limitações constitucionais de atuação de cada um dos Poderes constituídos e, internamente, de cada uma das esferas de comando. “A medida postulada não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, isso sem mesmo adentrar-se na circunstância de que este processo, iniciado pela Defensoria Pública, não se vê escoltado por um mínimo de elemento científico concreto a propósito da medida que se visa”, argumenta o juiz.
Ainda na decisão, o magistrado descreve que “enquanto não restar omisso (o que não é o caso do réu, que notoriamente vem atuando para a contenção da propagação viral), o Poder Executivo está blindado da intervenção judicial, notadamente no que diz respeito à nomogênese em políticas públicas”.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em idêntico sentido, registrando que “vulneraria frontalmente o princípio da separação dos poderes a incursão do Judiciário numa seara de atuação, por todos os títulos, privativa do Executivo, substituindo-o na deliberação de cunho político-administrativo, submetida a critérios de conveniência e oportunidade.
A decisão finaliza explicando que o Poder Judiciário, nessa hipótese, é mero espectador, agindo apenas para aparar arestas de medidas que, induvidosamente, ultrapassem os limites constitucionais, como, ad exemplum, vedação ao exercício de um direito fundamental sem embasamento científico (Ação Civil Pública n. 5026168-93.2020.8.24.0038/SC).
Fonte: TJSC