Guarulhos deverá fornecer moradia para famílias que ocupam área de risco e de proteção ambiental.

07/08/2020

Danos ambientais precisam ser reparados.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que a Prefeitura de Guarulhos efetue a remoção de moradores de área de risco e proteção ambiental e forneça moradia em local próprio para os ocupantes, além de realizar reparação urbanística e dos danos ambientais da área.

Consta nos autos que na área de preservação existem 85 construções, com aproximadamente 320 moradores, que ocupam setor de encosta, com alta declividade e alto risco de deslizamento. De acordo com o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, a manutenção dos ocupantes não é possível pois a área oferece risco à vida das famílias. “O direito à moradia não suplanta o bem maior, direito à vida e o dever do Poder Público por também zelar e acautelar o cidadão”, escreveu o magistrado, completando que “caberá ao Poder Público a realocação correspondente, em atenção não somente ao direito do cidadão ao acesso a moradia como também em respeito princípio da dignidade humana”.

Sidney Romano afirmou que não há qualquer dúvida sobre a responsabilidade do Município na regularização da área. Ele ressaltou que a responsabilidade do Município de Guarulhos é ainda maior por ter se omitido, ou seja, “deixou de exercer seu poder de fiscalização e não impediu a desordenada ocupação da área ou a edificação de moradias de forma irregular e, com isso, acabou por permitir o surgimento de situações de risco”.

Quanto à solicitação da Municipalidade de Guarulhos para readequar os prazos impostos para cumprimento das determinações judiciais, Sidney Romano entendeu que o prazo deve ser readequado. “Hei por bem em fixar o prazo de quatro (04) meses para que o Município elabore todos os estudos necessários ao atendimento das determinações decorrentes da demanda presente a contar de sua intimação para o cumprimento para, ao depois, imediata inclusão orçamentária correspondente para o ano seguinte, observando-se, então, agora, o prazo de um (01) ano para a conclusão total dos trabalhos a contar da data máxima prevista para liberação da verba contida no orçamento aprovado”, determinou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves.

Apelação nº 1028781-32.2017.8.26.0224

Fonte: TJSP