20/08/2020
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de suspensão de liminar feito pela prefeitura de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que suspendeu o início da execução de contrato de concessão do sistema de transporte coletivo da cidade.
A controvérsia se originou em pedido de tutela provisória em caráter antecedente ao ajuizamento de ação popular, feito por uma empresa de transporte contra a prefeitura. O objetivo era sustar, em razão de supostas irregularidades, a concorrência pública para a concessão do serviço e o início da execução do contrato com a empresa vencedora.
No início de julho, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão do início da execução do contrato. Em 21 de julho, o TJRO manteve os efeitos da decisão proferida em primeiro grau.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a decisão causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou que é manifesta a crise do transporte coletivo urbano na capital do estado, onde cerca de 85 mil habitantes dependem diariamente do serviço, e que a liminar representa indevida interferência judicial em questões administrativas.
Segundo a prefeitura, a atual concessionária do serviço está com dificuldades financeiras, prestando serviço de qualidade precária, o que traz prejuízos ao município. Sustentou ainda que a empresa vencedora da concorrência preencheu os requisitos do edital e detém capacidade para a prestação do serviço contratado.
Interferência
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a situação excepcional exigida para a suspensão de liminares – manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi demonstrada pelo município.
“Sem adentrar o mérito da controvérsia, haja vista que as questões atinentes à regularidade do certame já estão sendo suscitadas nas vias próprias, verifico que a decisão impugnada não só interfere, de maneira precipitada e indesejável, nas ações do Poder Executivo municipal voltadas à contratação de empresa para a prestação do mencionado serviço público essencial, mas também – o que é mais grave – obsta a execução do contrato de concessão de transporte público urbano que estava na iminência de começar”, destacou o ministro.
Para o presidente do STJ, ficou devidamente demonstrado pelo requerente que a decisão impugnada compromete o início da prestação do serviço e tem o potencial de afetar os usuários do transporte público.
Além disso, o ministro entendeu que devem ser levados em consideração os argumentos do município acerca dos efeitos sociais e econômicos da alegada má prestação do serviço pela atual concessionária.
Ao deferir o pedido de suspensão, João Otávio de Noronha observou que a manutenção da liminar – que sustou a execução do contrato de forma abrupta – representaria grave lesão à ordem pública, pois inviabilizaria o início da prestação dos serviços contratados, sendo notório o interesse público em suspendê-la.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
SLS 2767
Fonte: STJ