Anulação de concurso fraudado não gera direitos aos candidatos aprovados, decide 1ª Câmara Cível.

26/08/2020

“A anulação de concurso fraudado não pode, por óbvio, gerar quaisquer direitos aos candidatos aprovados, mesmo estando dentro do número de vagas constantes do edital. Inclusive, vale salientar que os atos nulos não originam quaisquer direitos”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível decidiu, durante sessão por videoconferência, negar provimento à Apelação Cível nº 0800251-46.2017.8.15.0761, que buscava a reforma de sentença para condenar o Município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da anulação de concurso público.

Ao recorrer, a parte autora alegou que foi aprovada para o cargo de gari, dentro do número de vagas ofertadas, mas o concurso foi anulado, em virtude, principalmente, da modalidade de contratação da empresa organizadora do certame. Assim, não satisfeita e tendo em vista ter sido aprovada dentro do número de vagas, ingressou com ação, pleiteando a devolução dos valores despendidos com a taxa de inscrição; danos morais pelo cancelamento do concurso público e a perda de uma chance, tendo em vista o direito líquido e certo de nomeação consoante maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Afirmou, ainda, que, se houve fraude no certame, a culpa é exclusiva da administração pública, conquanto a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.

Ao julgar o caso, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, observou que o concurso público foi anulado por padecer de vícios que ferem os princípios norteadores da Administração Pública. “Assim, constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio, não havendo que falar, ainda, em indenização material”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos destacou, ainda, que o ato considerado nulo sequer havia produzido efeitos concretos perante terceiros, uma vez que ninguém chegou a assumir o cargo, e que a nulidade foi decorrente de irregularidade de natureza objetiva. “Por fim, o próprio demandante reconhece que o Município se dispôs a devolver, extrajudicialmente, o valor da taxa de inscrição”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB