31/08/2020
Desembargadora da 1ª Câmara Cível do TJDFT determinou, em liminar, que a Secretaria de Saúde do DF mantenha as divulgações diárias das informações epidemiológicas relativas à Covid-19 com base em dados acumulados, metodologia que era usada até o dia 17 de agosto. As informações devem ser disponibilizadas na íntegra e constarem também no site da Secretaria de Saúde do DF. A decisão é desta quinta-feira, 27/8.
Autor do mandado de segurança, o deputado distrital Francisco Domingos dos Santos relata que, até aquela data, a metodologia usada considerava a data da confirmação da causa da morte. Esse procedimento técnico é o recomendada por especialistas e pela Organização Mundial de Saúde. A partir do dia 18, no entanto, a Secretaria de Saúde começou a considerar o dia em que o óbito ocorreu. Para o autor, a alteração induz à noção de controle da pandemia no DF, além de cercear o direito da população de ter acesso a todos os elementos informativos sobre a situação da pandemia.
Ao analisar o pedido, a desembargadora ressaltou que a mudança no critério de divulgação ofende a transparência e a publicidade e violam direito à informação. “A violação a esse direito fundamental expõe o conjunto da população e a todos os que transitarem por essa unidade da federação brasileira a situação de perigo de contaminação pela falsa percepção da realidade em decorrência da falta de cientificidade na divulgação de dados oficiais sobre uma pandemia intensa e muito grave que ainda estamos a atravessar: a Covid-19″, afirmou.
Na decisão, a desembargadora pontuou também que “a mudança no critério de divulgação das informações compiladas e custodiadas pela Secretaria de Saúde do DF (…) oculta a real situação da pandemia no âmbito distrital”. Para a julgadora, a divulgação de informações fidedignas pelos órgãos sanitários é essencial para entender a dimensão do problema e para conscientizar a população sobre a importância de atender às orientações e determinações do poder público.
“A informação de quantidade de óbitos e de pessoas infectadas inferior à verificada pela apuração dos dados acumulados dos casos efetivamente ocorridos, mas não contabilizados no dia por diversos motivos, induz à equivocada impressão de controle e estagnação da pandemia, quando diversas outras circunstâncias evidenciam não ser essa a realidade ainda vivenciada no Distrito Federal”, lembrou.
Dessa forma, a desembargadora deferiu a liminar para que o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (Covid-19), inclusive no site da Secretaria, com todos os dados e a mesma metodologia usada até o dia 17 de agosto de 2020. A determinação deve ser cumprida até o julgamento final do mandado de segurança.
PJe2: 0733567-14.2020.8.07.0000
Fonte: TJDFT