09/09/2020
Na sentença, a magistrada enfatizou que a incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela impetrante revela óbice intransponível ao acolhimento de seu pleito
A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco denegou mandado de segurança a uma servidora pública municipal, que impetrou com ação em desfavor do secretário municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação. No mandado de segurança, a impetrante pretendia acumular cargos na função de professor na Secretaria Municipal de Rio Branco.
No entendimento da juíza de Direito Zenair Bueno, haveria incompatibilidade de horários para a servidora executar as suas atribuições profissionais, sendo que, mesmo ela mostrando interesse em trabalhar no horário noturno, ia ao desencontro com as diretrizes da Administração, razão pela qual, o Município de Rio Branco não dispõe de vagas de professor mediador para o período noturno.
Entenda o caso
Nos autos, a impetrante alega que foi aprovada no concurso público para o cargo de professor da educação especial mediador do Município de Rio Branco, tendo tomado, inclusive, posse. Dias após a posse, tomou conhecimento de parecer emitido pela Procuradoria do Município acerca da suposta impossibilidade de acúmulo de cargos, vez que já ocupa, além do cargo para o qual tomou posse, o cargo de professor de educação especial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cuja carga horária é de quarenta horas.
A Secretaria Municipal de Educação, segundo a impetrante, pediu que ela se manifestasse diante da incompatibilidade de horários, e que realizasse a opção entre um dos cargos, sob pena de anulação de sua posse e nomeação no cargo de professor de educação especial mediador, porém, ela pediu que sua lotação fosse realizada no período noturno no tocante ao cargo de professor de educação especial mediador de forma que lhe fosse garantido seu direito líquido e certo.
Por outro lado, o impetrado, no caso o secretário, informou nos autos que, a servidora já possuiria uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais no cargo de professor de educação especial, cujas atividades são realizadas de segunda sexta-feira, não sendo lícita a acumulação de mais de um cargo de 25 horas na medida que o Município de Rio Branco não dispõe de vaga de professor mediador par ao período noturno.
Sentença
Na sentença, a magistrada enfatizou que a incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela impetrante revela óbice intransponível ao acolhimento de seu pleito.
“Notadamente porque os critérios de convivência e oportunidade de atos administrativos de natureza discriminatória conferem à própria Administração a atribuição para definir os horários em que os serviços por ela prestados à população por intermédio dos agentes vinculados aos seus quadros são mais necessários ou não”, disse.
Ao final, a magistrada destacou que não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo guerreado, merecendo o impetrado, assim como o próprio Município de Rio Branco, elogios quanto à conduta de identificar precocemente o acúmulo de funções e a consequente incompatibilidade de horários, evitando desta forma que prejuízos ainda maiores fossem causados ao próprio ente público.
Fonte: TJAC