11/09/2020
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda da comarca da Capital que determinou ao município a adoção das medidas cabíveis – inclusive demolição – em relação a uma edificação clandestina construída na praia do Campeche, no sul da Ilha de Santa Catarina.
A obra fora embargada pelos fiscais da prefeitura após a constatação da ausência do alvará de construção. Inobstante, o proprietário deu sequência aos trabalhos, com o erguimento de muro na parte frontal do terreno e a colocação de portas e janelas na edificação.
O município recorreu à Justiça e obteve liminar para tomar as providências que a legislação lhe faculta em casos desta natureza. Irresignado, o dono da obra interpôs agravo ao TJ. Alegou que não descumpriu o embargo, mas tão somente adotou cautelas para evitar que a propriedade fosse invadida ou depredada por vândalos.
O argumento não convenceu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Para ele, a Lei Complementar Municipal n. 60/00, aplicável ao caso em discussão, é clara ao não prever atenuantes ou mitigação para paralisação de empreitadas, com veto total ao soerguimento clandestino. “Mesmo que se trate do erguimento de muro e colocação de portas e janelas, é necessária a expedição prévia do respectivo alvará”, completou. A decisão foi unânime. A ação original seguirá seu trâmite na comarca da Capital (Agravo de Instrumento n. 50123214120208240000).
Fonte: TJSC