Município deve fornecer fraldas geriátricas a jovem com paralisia.

08/10/2020

TJMG reforça que saúde é direito de todos e dever do Estado

A Justiça atendeu o pedido de uma mãe para que o Município de Belo Horizonte forneça  fraldas geriátricas para o filho, portador de paralisia cerebral e epilepsia. Serão fornecidos 30 pacotes, contendo 240 unidades, pelo tempo em que o jovem necessitar.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso do município e manteve a sentença.

Necessidade

De acordo com o relatório médico, o adolescente é portador de paralisia cerebral e epilepsia, motivo pelo qual é necessário o uso de fraldas geriátricas. Ao ajuizar a ação, a mãe do jovem comprovou não ter renda mensal suficiente para adquirir a quantidade necessária.

Na sentença, foi acatado o pedido e determinado que o município forneça 240 fraldas geriátricas por mês, enquanto o jovem necessitar e de acordo com a prescrição médica. Para fins de controle, a decisão determinou que a responsável apresente o receituário médico atualizado a cada 90 dias.

Direito constitucional

O Município de Belo Horizonte recorreu da decisão. Em sua razões, alegou que fraldas geriátricas não são fornecidas gratuitamente pelo sistema público e que não há verba específica para sua aquisição. Diante disso, disse que a condenação prioriza direitos em detrimento de outros.

O Ministério Público deu parecer favorável à manutenção da sentença.

O relator, desembargador Carlos Levenhagen, destacou que a distribuição de fraldas geriátricas está prevista no SUS por meio do Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com incontinência urinária, que sejam pessoas com deficiência ou tenham idade igual ou superior a 60 anos.

Sobre a alegação de que a condenação estaria priorizando direitos, o relator disse que “o direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo o Município se eximir do cumprimento de seu dever.”

Por fim, o magistrado afirmou que o município não ofereceu nenhuma prova para a alegação de falta de recursos financeiros. A sentença, portanto, foi mantida.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato.

Fonte: TJMG