Justiça condena Município de Riachão do Poço a realizar melhorias em escola.

23/10/2020

O Município de Riachão do Poço foi condenado na obrigação de fazer, consistente na realização de obras de reparo na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental João Ferreira Alves. A sentença foi proferida pela juíza Juliana Duarte Maroja, integrante da Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário Estadual.

Nos autos da Ação Civil Pública nº 0800871-27.2017.8.15.0351, o Ministério Público estadual alegou que, por meio de inspeção realizada, no ano de 2011, na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental João Ferreira Alves, em parceria com os Conselheiros Tutelares, foi constatada a necessidade de execução urgente de obras de reparos no estabelecimento educacional. Sustentou que, em novas vistorias realizadas no mês de junho e dezembro de 2012, bem como em maio de 2015, foram verificadas a persistência de algumas irregularidades e o surgimento de outras.

Dentre as medidas a serem adotadas estão: instalação de extintores de incêndio, troca de lousas e reparação das goteiras; troca das instalações elétricas; fornecer cardápio escolar, elaborado por nutricionista; regularização dos computadores, com a instalação de salas de informática e multimídia, com máquinas suficientes para o alunado; eliminação da infiltração; promoção de acessibilidade do educandário e dos transportes escolares públicos; disponibilização de mesas e cadeiras no refeitório do educandário; conserto do muro do prédio e regularização no fornecimento de água para o local.

O Município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que a Escola já passou por reformas e que atendeu ao solicitado pelo Ministério Público. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Ao julgar o caso, a juíza observou que o Município de Riachão do Poço já poderia, há aproximadamente oito anos, ter promovido todas as obras e outras medidas indispensáveis para o local onde funciona o estabelecimento educacional. Contudo, permaneceu a passos curtos durante todo esse tempo, retardando, injustificadamente, o seu impostergável dever.

“Em verdade, o que se denota dos autos é que o presente feito é um daqueles que está fadado a se prolongar no tempo, sem qualquer solução. É que, tratando-se de estabelecimento educacional e tendo ciência das deficiências estruturais do prédio, já deveria a edilidade ter esgotado todas as medidas administrativas para cumprimento das deficiências apontadas pelo órgão ministerial”, frisou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB