Município de Itabaiana deve realizar obras para acabar com alagamentos em conjunto habitacional.

29/10/2020

A juíza Juliana Duarte Maroja, integrante da Meta 6 do CNJ no âmbito do TJPB,  condenou o Município de Itabaiana a implementar obras de engenharia de grande porte (construção de galeria e canal para desvio de águas pluviais) para resolução definitiva dos alagamentos no Conjunto Agnaldo Medeiros. “Impõe-se a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na promoção de programas de conscientização da sociedade acerca do impacto dos resíduos sólidos na drenagem, implantação e/ou ampliação da capacidade de bocas de lobo e galerias localizadas nas imediações da Rua Daciano Alves de Lima, canalização, aprofundamento e/ou alargamento do canal de macrodrenagem; realização de serviços de aterramento e nova pavimentação do trecho da Rua Daciano Alves de Lima e arredores”, ressaltou.

A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001060-16.2015.8.15.0381, em tramitação na 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana.

O Município foi também condenado na reparação dos danos morais coletivos causados pelo dano ambiental provocado, mediante o recolhimento da verba indenizatória no importe de R$ 15 mil, devendo incidir a correção monetária pelo IGP-M e juros de 01% ao mês, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. O valor deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Na petição inicial, o Ministério Público estadual alega que a 1ª Promotoria de Justiça instaurou inquérito civil público com a finalidade de apurar reclamação realizada por moradores da Rua Daciano Alves de Lima, onde indicam a existência de problema relativo ao escoamento de águas pluviais e de esgoto, o que vem causando inundações na localidade e inviabilizando a vida de seus moradores e o uso da Escola Estadual Professor Marcial, quando da ocorrência de chuvas. Acrescentou que restou constatada, por meio de vistoria técnica realizada pela Secretaria de Infraestrutra do Estado, a necessidade da construção de um canal para ação preventiva de alagamentos e transtornos diversos.

O MP afirma, ainda, que a omissão estatal vem causando sofrimento à coletividade, porquanto, com as chuvas, ficam expostos a frequentes alagamentos, privando do exercício normal das atividades sociais, inclusive o acesso à escola Estadual Professor Marcial, malferindo a dignidade da pessoa.

“Analisando a vasta documentação vertida no álbum processual, não resta dúvida que a realização das obras de esgotamento sanitário e a construção de galerias pluviais para a resolução da querela é medida a ser executada pelo Município promovido”, frisou a juíza Juliana Duarte na sentença. A magistrada ressaltou que para impedir novos alagamentos, se faz necessário, no mínimo, a imediata construção de galerias de águas pluviais no local. “A omissão da Municipalidade na construção de galerias pluviais também foi fator determinante para os corriqueiros alagamentos ocorridos no Conjunto Agnaldo Medeiros nos períodos chuvosos”, observou.

A juíza pontuou que a realização de determinada obra pública foge ao âmbito de atuação do Poder Judiciário, que não pode imiscuir-se nas funções eminentemente administrativas e dizer à administração pública como e quando agir em suas atividades típicas, por importar tal procedimento em violação ao princípio da autonomia e independência dos poderes. Observou, contudo, que quando a inércia do ente estatal viola direitos fundamentais, expondo a iminente risco a saúde pública de todos residentes na localidade, como é o caso dos autos, impõe-se a possibilidade do controle judicial sobre as políticas públicas. “Não se deve permitir que a edilidade, sob o fundamento da discricionariedade administrativa, deixe de cumprir suas atribuições básicas, colocando, com tal desídia, em risco a saúde pública. Ademais, questões orçamentárias e burocráticas suscitadas pela edilidade municipal durante a tramitação do inquérito civil na Promotoria desta urbe não podem servir de entrave para efetivação e cumprimento mínimo de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB