30/10/2020
“Não havendo provas suficientes do descumprimento das determinações legais de distribuição dos gêneros alimentícios aos alunos da rede pública de ensino, não há que se falar em violação de direito líquido e certo a amparar o pedido de concessão da liminar”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0806354-19.2020.815.0000 manejado pelo Centro de Educação Cidadã e Direitos Humanos (CECIDH) e o Diretório Municipal do Partido Socialismo e Liberdade em Campina Grande (PSOL).
Na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, os autores impetraram Mandado de Segurança coletivo em face do prefeito e do secretário de Educação do Município de Campina Grande, alegando que devido à suspensão das aulas das redes públicas municipal e estadual, em face da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), os alunos das escolas estaduais e municipais de Campina Grande estão sem acesso à merenda escolar.
Alegaram, ainda, que, devido à omissão das autoridades impetradas, não estão sendo distribuídos gêneros alimentícios aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados nas redes de ensino municipal e estadual, conforme disciplina o artigo 21-A da Lei 11.947/2009, acrescentado pela Lei nº 13.987/2020, fato que está prejudicando os alunos das escolas públicas em Campina Grande, no que se refere ao acesso à alimentação e à segurança alimentar previstas em lei.
Ao final, requereram, a título de tutela provisória, que as autoridades tidas como coatoras realizem a entrega dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar aos pais ou responsáveis destes, com ampla publicidade desta ação e, ainda, mediante critérios objetivos e cronograma definido, garantindo a participação dos Conselheiros de Alimentação Escolar (CAEs), se houver.
O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz Gilberto de Medeiros Rodrigues, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. “De acordo com a legislação e jurisprudência, o direito líquido e certo, a ser amparado por intermédio do mandado de segurança, inclusive o coletivo, é aquele comprovado de plano, tendo em vista que não há instrução probatória em referido feito”, esclareceu o magistrado em sua decisão.
A decisão de Primeira Instância foi mantida em grau de recurso pelo relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. “Como bem observado pelo magistrado a quo, o mandado de segurança deve ser impetrado com a comprovação de plano do direito líquido e certo violado ou ameaçado, ou seja, deve ser distribuído com a prova pré-constituída dos fundamentos de fato que embasam o pedido, o que não ocorreu no presente caso. Ainda não se permite a dilação probatória em sede de mandamus, podendo a parte agravante utilizar as vias ordinárias”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB