11/11/2020
Agressão ocorreu em sala de aula de escola estadual.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar aluno que teve perda total da visão do olho direito após ser agredido dentro de escola. A reparação foi fixada em cem salários mínimos, mais juros e correção monetária.
De acordo com os autos, em uma escola estadual da Capital, o professor realizava a chamada dos alunos na sala de aula quando o estudante se desentendeu com um colega, que o atingiu com uma cadeira. O golpe causou a perda total da visão do olho direito.
Para o relator da apelação, desembargador Encinas Manfré, não há dúvida de que restou demonstrada a responsabilidade civil da Fazenda estadual. “A escola pública e o ente federativo ao qual ela se vincule são responsáveis por segurança e pela fiscalização dos estudantes enquanto permanecerem nas respectivas instalações, mormente crianças ou adolescentes. Desse modo, malgrado o ato do qual decorreu a perda total da visão direita do autor não tenha sido diretamente executado por funcionário do estabelecimento de ensino, demonstrado está o descumprimento do dever de guarda de incumbência da direção, de professores, servidores outros, enfim, do Serviço Público.”
Segundo o magistrado, o dano sofrido pelo jovem ultrapassa aquilo que é considerado como mero dissabor passível de padecimento no cotidiano das pessoas. “Pelas peculiaridades da intensidade desse dano (irreversível!), da necessidade da coibição de outros comportamentos falhos da espécie pela administração pública e a capacidade econômica dessa ré, cuja alta reprovabilidade também está no atingimento estético ao ofendido, o montante para a respectiva reparação fixado em primeira instância – da ordem de R$ 103,9 mil, equivalente a 100 salários mínimos à época da sentença – guarda consonância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP