19/11/2020
O juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público, condenou o Município de Goiânia e o Hospital e Maternidade Dona Iris a indenizar uma mulher pela imprudência e imperícia pelo tratamento recebido, deixando restos de placenta em seu útero quando foi internada para a realização de um parto. Pelo dano moral ela receberá R$ 20 mil reais.
A mulher sustentou que no dia 23 de março de 2019, com 40 semanas e dois dias de gestação, começou a sentir fortes contrações uterina e, com dilatação total, procurou o Hospital e Maternidade Dona Iris quando foi internada para o procedimento de parto normal. Mesmo com o cordão umbilical enrolado no pescoço, a criança nasceu com saúde e sem complicações, três dias após a internação. Conta que nas primeiras horas após o parto, começou a sentir febre, queda de pressão arterial, tontura, desmaios, dores abdominais e sangramento excessivo com odor e, mesmo assim, não lhe foi dada a devida atenção, sendo informada que os sintomas eram normais, tendo recebido alta hospitalar.
Segundo ela, as dores e o odor da vagina se intensificaram, assim como perda considerável de sangue. Diante desse quadro, entrou em contato com a maternidade, via telefone, sendo informada que o sangramento nos primeiros dias após o parto era normal. Como a hemorragia não foi contida, ela foi socorrida no dia 4 de abril pelo SAMU, já totalmente debilitada. Submetida a uma ultrassonografia, foi constatado restos placentários da região uterina, tendo sido internada em caráter de urgência para procedimento de curetagem.O Município de Goiânia sustentou que a mulher foi atendida em várias unidades de Saúde fora de sua jurisdição e, no mérito, defendeu não haver nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta médica.
Ao fundamentar a sentença, o juiz José Proto de Oliveira ressaltou que o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal (CF), dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme observou, no presente caso foi deixado restos de placenta no abdome, durante a realização do parto, evidenciando-se, assim, o nexo causal entre a conduta do ente municipal e o evento danoso, sendo devida a indenização nos termos do artigo artigo 37º da CF. “É incontroverso que a autora deu à luz no Hospital e Maternidade Dona Iris, consoante documento “Partograma” acostado e que recebeu alta no dia 28 de março de 2016, atestando ainda a “dequitação completa da placenta”, melhor dizendo, a expulsão da placenta de dentro do útero que ocorre após a saída e nascimento do bebê”. Desse modo, prosseguiu o magistrado, inegável a culpa na conduta do médico responsável pela realização do parto, devendo o ente público indenizar a autora pelo dano moral sofrido, por este ser o responsável pela prestação do serviço. Processo nº 5313245.71.2019.8.09.0051.
Fonte: TJGO