04/01/2021
Verbas de programas sociais sacadas sem justificativa.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 15 de dezembro, condenou o ex-prefeito de Dolcinópolis por improbidade administrativa. As penas estipuladas foram o ressarcimento integral do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil fixada em uma vez o valor do dano, além da já fixada em primeira instância, consistente em multa civil de três vezes o valor de sua última remuneração no cargo.
Entre os meses de março e dezembro de 2016, o então prefeito de Dolcinópolis realizou transferências de verbas públicas recebidas do Governo Federal para aplicação no Sistema Único de Assistência Social e no Bolsa Família para uma mesma conta bancária, de onde os valores eram sacados. De acordo com o relator da apelação, desembargador Antonio Carlos Villen, não há nos autos nenhuma justificativa do réu para a movimentação do dinheiro, tampouco há prova de que ele foi destinado ao interesse público a que estava inicialmente vinculado.
Para o magistrado, não pode ser acolhida a alegação de que o réu não agiu com dolo, uma vez que, como prefeito, não se pode aceitar que ele ignorasse as disposições legais da Lei de Responsabilidade Fiscal. “A prova da destinação do dinheiro sacado em espécie na ‘boca do caixa’, evidentemente, era ônus do réu. Disso ele não se desincumbiu. Os elementos dos autos não autorizam, em absoluto, afirmar que o dinheiro tenha sido destinado a pagamentos de despesas do Município. Evidente, portanto, que houve dano ao erário”, escreveu o magistrado. “Cumpre consignar que o ex-prefeito é réu em diversas outras ações de improbidade administrativa que versam sobre atos praticados durante o mesmo mandato”, acrescentou.
Os desvios do então prefeito também foram objeto de ação penal, que o condenou às penas, respectivamente, de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A votação foi unânime.
Apelação nº 1001052-51.2017.8.26.0185
Fonte: TJSP